Por Julia Florim – advogada
A Reforma da Previdência (EC 103/2019) reduziu consideravelmente o valor da pensão por morte, afetando os dependentes do falecido em casos de óbitos ocorridos após 13/11/2019, data da entrada em vigor das novas regras.
Em casos de pensão por morte de filhos, a lei ressalva que o direito à pensão vai até os 21 anos e o valor sofre uma redução de 50%, com adicional de 10% por dependente.
Entretanto, a lei ressalva ao dependente incapaz, o direito de receber a pensão por morte equivalente a 100% do valor do beneficio que deu origem à pensão.
Embora a nova regra seja clara a respeito da pensão por morte ao dependente inválido ou deficiente intelectual, mental ou grave, muitas vezes o INSS aplica o redutor no valor do benefício.
Nessas situações o beneficiário pode ter direito à revisão no valor do beneficio para receber 100% do valor do benefício original.
Quais os requisitos da pensão por morte?
Para entender quem tem direito a pensão por morte é preciso compreender os requisitos do benefício, são eles:
Óbito ou morte presumida do segurado
O falecido deve ter a qualidade de segurado (estar contribuindo ao INSS ou estar no periodo de graça)
Deve ser comprovada a dependência econômica do dependente.
Quem são os dependentes para fins de pensão por morte?
A lei divide em 3 classes os dependentes da pensão por morte, são elas:
1 – Classe 1: cônjuge, companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (anos) ou inválido que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; nesses casos a dependência econômica é presumida;
2- Classe II: os pais desde que comprovem a dependência econômica;
3 – Classe III: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que comprove a dependência econômica;
O direito a percepção da pensão por morte está ligado diretamente a ordem das classes, ou seja, havendo dependentes na Classe I os demais dependentes das outras classes não tem direito à pensão.
Como funciona a pensão do dependente inválido ou deficiente maior de 21 anos?
O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 assegura a condição de dependente previdenciário ao filho que seja inválido (incapaz) ou tenha deficiência intelectual ou mental grave.
De acordo com o entendimento do INSS a invalidez caracteriza-se pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Entretanto a lei nada fala sobre a incapacidade ser permanente, mas apenas que o filho esteja INCAPAZ na data do óbito do segurado.
Na incapacidade constatada após a maioridade civil será preciso comprovar a dependência econômica para ter direito ao benefício.
Para a pessoa com deficiência mental ou intelectual grave a lei também exige que a deficiência seja constatada antes do óbito do segurado. Uma particularidade para o dependente nessa condição é que a lei não impede o exercício de atividade laboral juntamente com o recebimento da pensão, ou seja, o dependente inválido pode trabalhar e receber o benefício.
Qual o valor da pensão por morte do beneficiário invalido ou com deficiência?
Desde a reforma da previdência dependentes comuns não tem direito a percepção de 100% do valor da aposentadoria do falecido. A lei estabelece um quinhão inicial de 50% do valor do beneficio acrescido de 10% por dependentes habilitado.
A única possibilidade de recebimento de 100% do valor do benefício se verifica nos casos de pensão por morte concedida a dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave.
Portanto, diferente da regra geral, quando houver dependente inválido ou com deficiência, o valor da pensão por morte corresponderá a 100% do valor da aposentadoria do falecido ou daquela que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, independentemente do número de dependentes na família.
O que fazer se o INSS negar o beneficio do dependente inválido ou conceder menos que o devido?
Na teoria é tudo lindo, e simples de ser comprovado, mas na prática o INSS vem causando verdadeiro pesadelo para as famílias que dependem da concessão da pensão por morte do filho incapaz para assegurar a subsistência do mesmo.
O imbróglio surge quando a incapacidade ocorre após a maioridade civil, nessas situações o INSS tem negado o pagamento de benefício da pensão por morte.
Mas… o INSS está errado!
E vem perdendo várias ações nesse sentido, sendo condenado a pagar a pensão por morte desde a data do óbito do segurado.
Recentemente o TRF4 julgou um caso desses e o relator do recurso assim julgou:
“é admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que NÃO HÁ qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito.”
Veja na fala do relator que o INSS, deixa de conceder o benefício sem qualquer amparo legal, nem mesmo os normativos internos do INSS falam isso.
Por isso, repetimos sempre! Não se conforme com as decisões negativas do INSS, nem sempre eles agem de acordo com a lei.
Em caso de dúvidas procure um advogado especializado em direito previdenciário e faça valer seus direitos.
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