A pergunta que se faz na saída de um emprego é quase sempre “quanto vou receber”. A pergunta que decide o valor é outra: por qual motivo eu estou saindo.
Duas pessoas com o mesmo salário, o mesmo tempo de casa e o mesmo saldo de FGTS podem sair com valores muito diferentes. O que separa uma da outra não é a conta — é a modalidade registrada na baixa.
As quatro portas

Comparativo das quatro modalidades de rescisão e as verbas que cada uma libera
Dispensa sem justa causa. É a saída mais completa. Entram saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, saque integral do fundo e direito a seguro-desemprego.
Pedido de demissão. Entram saldo, férias vencidas e proporcionais com um terço e 13º proporcional. Não há multa, não há saque do FGTS e não há seguro-desemprego. E o aviso prévio inverte de mão: quem sai é que deve cumpri-lo, sob pena de desconto.
Rescisão por acordo (artigo 484-A da CLT). Criada pela reforma de 2017. O trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado, multa de 20% sobre o FGTS e pode sacar até 80% do saldo. Não tem direito a seguro-desemprego. As verbas proporcionais — férias e 13º — saem integrais.
Justa causa. É a mais restrita, mas não é zero. Continuam devidos o saldo de salário e as férias vencidas com um terço, se houver período aquisitivo completo. Caem o 13º proporcional, as férias proporcionais, o aviso, a multa, o saque e o seguro.
O que independe do motivo
Vale isolar isso porque é o ponto que mais gera renúncia indevida: saldo de salário e férias vencidas com um terço são devidos em qualquer modalidade, inclusive na justa causa.
Férias vencidas são as de um período aquisitivo que já fechou doze meses e não foi gozado. Elas não são um bônus da dispensa — são um crédito já formado. Quem sai por justa causa e supõe que perdeu tudo costuma deixar esse valor na mesa.
O aviso prévio não é sempre 30 dias
Desde a Lei 12.506/2011, o aviso prévio é proporcional ao tempo de casa: 30 dias, mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o teto de 90 dias.
Na prática, dez anos de casa somam 60 dias de aviso; vinte anos ou mais chegam ao teto de 90. Quando o aviso é indenizado, esses dias entram em dinheiro — e também projetam a data de saída para efeito de férias e 13º proporcionais. É uma das linhas que mais aparece calculada a menos.
O acordo custa mais do que parece
O 484-A é vendido como meio-termo, e a comparação que se faz é sempre com a dispensa sem justa causa. Nessa comparação ele parece razoável: perde-se metade do aviso e metade da multa.
A conta honesta é outra. O que se perde inteiro é o seguro-desemprego, que em muitos casos vale mais do que a diferença da multa. Somando as três perdas, o acordo só é bom negócio para quem já ia pedir demissão — aí ele é claramente melhor, porque libera 80% do FGTS e 20% de multa que o pedido de demissão não daria.
Se a alternativa real era a dispensa sem justa causa, o acordo é a opção mais cara das duas. E acordo simulado, em que a empresa dispensa e registra como consensual para pagar menos, é fraude — com risco para os dois lados.
O prazo que quase ninguém cobra
O pagamento das verbas tem prazo: até 10 dias corridos contados do término do contrato, nos termos do artigo 477 da CLT. Passou disso, o parágrafo 8º prevê multa equivalente a um salário do trabalhador, paga a ele.
É um direito que raramente é cobrado, porque poucas pessoas sabem que existe.
Faça a conta antes de assinar
O momento de descobrir o valor não é depois da homologação. Vale simular as modalidades possíveis com os números reais — salário, tempo de casa, saldo do FGTS, férias pendentes — e comparar. A diferença entre acordo e dispensa costuma ser maior do que a intuição sugere.
Para quem quer ver os números lado a lado antes da conversa, a calculadora de rescisão da Contec simula as quatro modalidades com as regras vigentes e discrimina verba por verba.


