A Polícia Federal (PF) indiciou, nesta segunda-feira (18), o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) pelos supostos crimes de associação criminosa e inserção de dados falsos em sistema de informações. Bolsonaro, seu ajudante de ordens Mauro Cid e outras 15 pessoas são acusadas de falsificar cartões de vacina contra a Covid-19.
O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações foi instituído por uma lei do ano 2000 e é uma espécie do gênero de crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral. De acordo com o especialista em direito penal Oberdan Costa, o nome já diz tudo: “em regra, só quem pode praticá-lo é funcionário público (um hacker estrangeiro que invadisse o sistema do Ministério da Saúde, por exemplo, não praticaria esse crime), especificamente aquele que tem a atribuição estatal de alterar tais dados”.
“Para que alguém que não ostente tal qualidade possa praticá-lo, deve estar necessariamente mancomunada com quem a possua – algum particular que pague propina ao funcionário público capaz de alterar dados desse cadastro, por exemplo. Além disso, para a consumação do crime, não precisa que essa alteração indevida gere, de fato, algum ganho para seu beneficiário. A mera adulteração já completa a ofensa à moralidade pública e, portanto, o crime em si”, explica o advogado criminalista.
Segundo a Polícia Federal, foram falsificados os cartões de vacina do ex-presidente, da filha dele, Laura Bolsonaro, e de dois ex-assessores, Max Guilherme Machado e Sérgio Rocha Cordeiro.
Conforme explica Oberdan Costa, o uso do cartão falso pode, em tese, configurar o crime de uso de documento falso, inscrito no art. 304 do Código Penal. “Mas, cabe discutir se seu uso não seria absorvido pelo crime de inserção de dados, porque este é mais grave e fere o mesmo bem jurídico. É uma discussão mais técnica”, pondera.
A punição prevista para o crime de associação criminosa é de um a três anos de reclusão. Já a pena para inserção de dados falsos em sistema de informações é de 2 a 12 anos de prisão, além de multa.
Sem foro privilegiado
Ainda conforme o especialista em direito penal, o atual entendimento sobre o foro por prerrogativa de função diz, em resumo, que o foro privilegiado só se aplica a crimes cometidos durante o mandato, que tenham conexão com seu exercício e cuja ação penal tramite em sua vigência. Dessa forma, Bolsonaro, como ex-presidente, não faria jus a tal benefício.
“Por outro lado, como a operação tem relatoria no Supremo Tribunal Federal, será este o tribunal que o julgará em caso de eventual denúncia da PGR”, pontua Oberdan Costa.
Caso haja denúncia pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se os acusados se tornarão réus.