Por Ana Franco Toledo – advogada
Nossa lei prevê que as pessoas com mais de setenta anos, ao se casarem, precisam adotar, obrigatoriamente, o regime da separação total de bens, conforme prevê o art. 1.641, II, do Código Civil.
Tal obrigação, no entanto, foi derrubada nesta semana em um julgamento do STF que definiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes.
O fundamento utilizado para que a obrigatoriedade da separação total de bens fosse revista foi o de que essa disposição legal desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas, com base exclusivamente na idade das pessoas, e sem qualquer outro fundamento jurídico que o justifique, sendo que a discriminação por idade é expressamente vedada por nossa Constituição Federal, art. 4º.
A pessoa que tenha mais de 70 anos e que queira afastar a obrigatoriedade precisa, ao se casar, manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório.
Para os casais que já estejam em união estável ou casamento e que queiram alterar o regime de bens com base na nova decisão do STF, será necessário ingressar com um pedido judicial para alterar o regime de bens dos casados ou formalizar por meio de escritura pública tal mudança, para aqueles que vivem em união estável.
Em todos os casos, a alteração somente produzirá efeitos a partir da data da modificação, sem efeitos no passado. O próprio caso em concreto que foi analisado pelo STF não permitiu a revisão do regime de bens retroagisse no tempo.
Tratou-se de uma ação promovida pela companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos e que recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens. O STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP porque, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens e o marido faleceu, a este caso concreto deve ser aplicada a regra do Código Civil.
Assim, a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a mudança só valerá para os casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens que já estejam em andamento.
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.236 ficou da seguinte forma:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.