Leandro Nagliate*
O Supremo Tribunal Federal (STF) abre o Ano Judiciário 2024 no dia 1º de fevereiro com o julgamento da chamada “revisão da vida toda”. Dada a relevância do tema, é grande a expectativa pela votação que possibilita ao segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) usar todas as suas contribuições previdenciárias para o cálculo de benefício, e não apenas aquelas realizadas após julho de 1994. A revisão, vale destacar, é aguardada por aposentados e pensionistas há pelo menos 20 anos.
A quem cabe o direito à “revisão da vida toda”? De fato, é preciso considerar alguns pontos na extensa lista de exigências. Primeiramente, o aposentado precisa ter entrado no mercado formal de trabalho, com carteira assinada ou contribuindo de forma individual, antes de julho de 1994. Até essa data, é necessário que parte considerável de suas contribuições sejam as mais altas ao INSS. Ter o benefício concedido com base nas regras da Lei nº 9.876/1999 e aposentar-se antes do início da reforma da Previdência, em novembro de 2019 também fazem parte do conjunto de condições.
Para quem não entrou na Justiça pedindo a revisão, é importante destacar que a correção só pode ser solicitada em até dez anos, contados a partir do mês seguinte do primeiro pagamento do benefício. Um exemplo: se o pagamento da primeira aposentadoria foi feito em novembro de 2014, o prazo para solicitar a revisão de cálculo termina em dezembro de 2024.
O STF validou a “revisão da vida toda” em dezembro de 2022, permitindo ao aposentado que ingressou judicialmente pedir o recálculo do benefício com base nas contribuições previdenciárias realizadas ao longo de todo o período laboral. Porém, mesmo com a aprovação pelos ministros do Supremo, a AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o INSS na Justiça, entrou com um recurso para limitar os efeitos da decisão e também o alcance do pagamento.
O INSS pediu no recurso a exclusão da aplicação da revisão em benefícios previdenciários já extintos e a segurados que haviam perdido o direito a recalcular o valor das aposentadorias na Justiça. Solicitou ainda a proibição do pagamento de diferenças antes de 13 de abril de 2023, data da publicação do acórdão do julgamento do STF.
Desde julho de 2023 os processos de revisão estão suspensos por decisão do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso. Na abertura do Ano Judiciário 2024, a discussão volta à pauta do STF. Na retomada do julgamento, os integrantes da Suprema Corte poderão mudar seus votos. Somente o voto da ministra Rosa Weber, que está aposentada, não poderá ser alterado.
No recálculo das aposentadorias, o segurado tem direito aos atrasados de cinco anos anteriores à data em que ingressou com o pedido de revisão ao INSS ou à Justiça. O aposentado que já tem ação judicial conta com atrasados dos cinco anos anteriores, acrescidos do período de espera até o recebimento do benefício com reajuste.
No nosso entendimento, uma decisão contrária da Corte, que casse o direito à “revisão da vida toda” representa levar a discussão à estaca zero e contribuir ainda mais para o cenário de insegurança jurídica no País.
*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas (SP).
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