Em novembro de 2017, o Tribunal de Milão condenou o jogador de futebol Robinho a uma pena de nove anos pelo crime de estupro, ocorrido em 2013. Após a condenação, a Itália apresentou o pedido de homologação da pena ao Brasil. “Caso isso aconteça a pena será reconhecida e aplicada em território brasileiro, sem a necessidade de uma nova avaliação das provas para fins de responsabilização criminal, já que Robinho é considerado definitivamente condenado, sem possibilidade de recurso”, diz a advogada especialista em crimes sexuais, Caroline Rangel.
Como a legislação brasileira veda a extradição em caso de cidadãos natos, a Itália foi obrigada a optar por uma solicitação de transferência da execução da pena para o Brasil. Porém, tal processo é somente viável sob determinadas condições, previstas na lei de migração, sendo elas:
I – o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V – houver tratado ou promessa de reciprocidade
Entretanto, há crítica no que tange à reciprocidade desse procedimento entre Brasil e Itália, dado que o tratado entre ambos os países exclui a transferência da pena, permitindo apenas a comunicação de informações jurídicas. Além disso, a legislação brasileira que regula a transferência da execução de penas, data de 2017, sendo assim, posterior ao crime cometido por Robinho, levantando questões acerca da irretroatividade da lei penal, princípio este respaldado pela Constituição Federal brasileira, que estipula que a lei penal não retroagirá, exceto em benefício do réu.
Pela dificuldade técnico jurídica da transferência de execução da pena devido à ausência de previsão legal à época do crime, “uma alternativa seria a abertura de um processo para o julgamento do caso, no mérito, pela justiça brasileira, conforme previsto no decreto n° 863 do tratado Brasil-Itália de 1993. Isso implicaria em um novo exame das provas, mas desta vez pelo judiciário brasileiro, que, somente nesta hipótese, decidiria pela condenação ou absolvição de Robinho. Em caso de condenação, nestes termos, não haveria empecilhos para o cumprimento da pena em solo brasileiro”, diz a especialista.
Esta situação revela uma brecha em nossa legislação e coloca em discussão a capacidade do judiciário de lidar com crimes transnacionais, evidenciando a necessidade de uma revisão legislativa que contemple de maneira efetiva os princípios constitucionais brasileiros e as nuances da cooperação jurídica internacional.
Serviço: Caroline Sousa Rangel
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