Diogo Alves*
O atual presidente do STF, iniciou o ano judiciário bem alinhado ao Executivo, prometendo avaliar as consequências econômicas das decisões da Corte, papel que sequer lhe incumbe, já que cabe ao STF, decidir o que é ou não constitucional frente a carta magna, doa a quem doer.
O presidente do STF, realmente vem nos mostrando sua preocupação com as contas do governo, já que aprovou de forma administrativa em dezembro de 2023, pagamento de retroativos de 5 anos e manutenção de penduricalhos a juízes, que excedem o teto mensal do funcionalismo público, e terá um impacto mensal de R$ 1 bilhão aos cofres públicos.
O TCU tentou anular a decisão que concede R$ 1 bilhão mensal em penduricalhos a juízes, mas Barroso negou o pedido em incríveis 2 horas após o protocolo, dizendo que o caso não se enquadrava nas decisões urgentes previstas pelo Regimento.
Na data de 01/02/2024, estava pautado o julgamento dos Embargos de Declaração da Revisão da Vida Toda, Tema 1102 do STF, qual devolve a dignidade de uma vida de contribuições confiscadas de aposentados idosos anteriores a 1994, em processo que já tem mais de 10 anos de duração e a maioria dos Requerentes, vem sistematicamente falecendo todos os dias sem acesso à justiça.
Inusitadamente, faltando mais de uma hora para o final da sessão, o Presidente da Corte que manteve seus penduricalhos em decisão emanada após 2 horas de protocolada a ação do TCU, alegou não haver tempo para julgamento dos Embargos de Declaração de uma ação que já está com Mérito julgado.
Se a revisão da vida toda fosse tratada com imparcialidade, pelo rito, ela entraria na próxima pauta do Tribunal, que seria 07/01/2024, ocorre que, como é conferido um tratamento longe do habitual para tal ação, o presidente do STF, no intuito de prevalecer sua estratégia e tese pró governo, adiou seu julgamento para o dia 28/01/2024, e, sem o relator da ADI 2110 solicitar pauta, o que é o correto, pautou de ofício conjuntamente o julgamento da revisão da vida toda com a ADI.
O discurso do poeta Barroso é bonito, abriu o ano judiciário falando em igualdade, respeito às minorias, e ontem ainda julgou o ARE 1309642, onde foi claro em ressaltar a obrigação do Judiciário em preservar o direito dos idosos.
Mas na prática, o presidente do STF juntamente com o Ministro Zanin, tentam de todas as formas, invalidar os legítimos julgamentos de Mérito que por duas vezes o colegiado concedeu o direito aos aposentados, usando de meios artificiosos, embaraçosos, criando obstáculos regimentais para a finalização e entrega da prestação jurisdicional.
As movimentações intencionais e claras para retardar a revisão da vida toda, na intenção de desconstituir o mérito já julgado, é feita em duas frentes pelo Presidente do STF e pelo Ministro Zanin.
Como primeiro ponto vastamente delineado na mídia, o Ministro Zanin, visando atrasar o julgamento e levar o mesmo para o Plenário físico, apresentou voto absurdo, teratológico, pela anulação do julgamento colegiado, sob alegação de omissão, já sabendo que haveria pedido de destaque, retardando o julgamento.
A intenção desse retardo intencional, era tentar obter maioria com outra tese de invalidação do Tema 1102, em outro julgamento que estava ocorrendo conjuntamente, ADI 2110, tese já inclusive preclusa o mérito como será abaixo demonstrado.
Ora, não existe qualquer omissão do Ministro Lewandowski, que acompanhou o relator sem ressalvas, no julgamento de mérito, afastando por óbvio a ofensa a cláusula de reserva de plenário, votando inclusive de acordo com o Regimento do STF, ao qual com a devida vênia o recém-empossado Ministro Zanin, parece não estar habituado.
Tal afirmação acima, é feita pelo fato de que, além da decisão em embargos de declaração do Ministro Zanin que revolve o mérito ilegalmente e aponta uma omissão inexistente, o mesmo também abriu outra frente de revogação do julgamento de mérito colegiado no Tema 1102, que foi o voto do mesmo Ministro Zanin na ADI 2110, qual deixa claro a ausência de conhecimento do Regimento da corte, ou real intenção de tumultuar o processo e evitar seu desfecho.
O voto vencedor colegiado da corte, no Tema 1102 do STF, foi expresso, fez precluso e enfrentou o mérito acerca da discussão da declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 em caso de reconhecimento da revisão da vida toda, vejamos trecho do voto do Relator vencedor que enfrenta tal tese preclusa e vencida do INSS:
(…)
Para tanto, sustenta que:
(a) o acórdão afastou o art. 3º da Lei 9.876/1999, por considerá-lo incompatível com a Constituição, o que equivale à declaração de sua inconstitucionalidade. Com isso afrontou à cláusula de reserva de Plenário (Súmula vinculante 10);
(…)
Antes de entrar no mérito, rapidamente, aqui é importante afastar a preliminar, porque o INSS arguiu ofensa à cláusula de reserva de plenário, ou seja, arguiu ofensa à Súmula 10 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça teria afastado o art. 3º da Lei nº 9.876 com base em fundamento constitucional, teria afastado a regra transitória, declarando-a inconstitucional.
Todavia, não é o que se denota da leitura do voto condutor do acórdão recorrido. O STJ conferindo interpretação teleológica a aludida disposição normativa, entendeu que deveria prevalecer a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/1991, quando esta fosse mais favorável ao segurado. Ou seja, procedeu à mera exegese da norma, sem a declaração de inconstitucionalidade seja da regra permanente, seja da regra de transição. Consequentemente, não haveria necessidade de declaração pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou da Corte Especial, no caso do Superior Tribunal de Justiça.
Não satisfeito, o Ministro Zanin, na ADI 2110, tenta reabrir o mérito acerca do acima mencionado, alegando que a opção pela regra mais vantajosa, quando a de transição seja mais gravosa, incorre na declaração incidental da inconstitucionalidade do 3º da Lei 9.876/1999, vejamos voto:
(…)
Pedindo vênias aos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, entendo pertinente fazer uma ressalva quanto ao entendimento acima, especialmente porque, no julgamento dos mencionados embargos de declaração, está em discussão a modulação dos efeitos da decisão objeto do Tema 1.102/RG.
Consoante me manifestei nos referidos autos, entendo que o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a medida cautelar na ADI 2.111/DF e, assim, julgar constitucional, ainda que em sede cautelar, o art. 3º da Lei n. 9.876/1999, assentou entendimento pela validade da norma inserida no caput do dispositivo, que instituiu a chamada regra de transição.
(…)
Tais situações criadas pelo Excelentíssimo Ministro Zanin, trás confusão à ordem de julgamento, e não observa as questões de Mérito já preclusas, ademais , tal Ministro sequer deve adentrar ao Mérito do Tema 1102 do STF, conforme questão de ordem da ADI 5399, onde restou claro que o voto do Ministro Lewandowski deve ser preservado, vejamos:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Ministro Luiz Fux, por maioria de votos, em acolher questão de ordem suscitada pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de o Plenário fixar o entendimento da validade de voto proferido por Ministro posteriormente aposentado, ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual.
Ocorre que na ADI 2110, o tiro de Zanin saiu pela culatra, pois, foi formada maioria pela não afetação da decisão da ADI na tese da Revisão da Vida Toda, pelo já desgastado mérito discutido e precluso de que não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas de interpretação teleológica da norma sem declarar sua inconstitucionalidade, mesmo assim, insatisfeito novamente com o desfeito colegiado, pediu destaque para evitar a consolidação do julgamento colegiado.
E justamente foi isso que Barroso fez ontem, em sua tese vencedora no ARE 1309642, onde foi fixada a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. Plenário, 1.2.2024., ou seja, flexibilizou a interpretação teleológica da norma, sem declarar a inconstitucionalidade, qual é a mesma situação da Revisão da Vida Toda, flexibilização da aplicação da regra de transição do Artigo 3º da Lei nº 9.876/99 quando ela for mais gravosa que a permanente artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
Diante de tudo que acima se expõe, a proximidade do Executivo com o presidente do STF e seus Ministros, deixa desbalanceada a justiça, fadiga a imparcialidade e traz situações revoltantes com aplicação de dois pesos e duas medidas para a minoria hipossuficiente dos aposentados.
Ainda trazemos a situação onde nosso Ilustre Economista Presidente do STF deveria observar, que há uma grande falta de parâmetro na modulação sugeria pelo Ministro Zanin, visto que no recente Tema 69 do STF, tese do século ICMS, de impacto comprovado 2000 vezes maior que o da RVT, o Tribunal garantiu retroativos (prescrição quinquenal) para todos que tivessem ajuizado ações até o julgamento do STF. Por que no caso de trabalhadores, onde não há sequer declaração de inconstitucionalidade seria diferente?
Se a revisão da vida toda fosse um poema do poeta Barroso, o poeta das contas públicas, assim seria:
“INJUSTIÇA, FAZIA JUSTIÇA E A MAIORIA NÃO VIA, DESCONHECIA, AINDA ASSIM, FAZIA JUSTIÇA FAZIA JUSTIÇA ACHAVA QUE FAZIA LOGO EM SEGUIDA A JUSTIÇA DESFAZIA”
*Diogo Alves é advogado do DSA Advogados