Diogo da Silva Alves*
Os golpes sofridos pelas minorias em manobras jurídicas que defendem os interesses do governo, em especial contra os hipossuficientes desprovidos de representatividade, aposentados, é rotineira.
Ainda na vigência do mandato do Presidente Bolsonaro, a Revisão da vida toda foi julgada em plenário virtual, conferindo vitória aos aposentados em 25/02/2022. Calma. Aqui é o Brasil!!
Ocorre que houve pedido destaque no julgamento virtual, visando resetar os votos, e ser realizado novo julgamento do Plenário físico, desconsiderando o voto favorável do Relator aposentado.
Após muita luta dos representante dos aposentados, diante do duro golpe, manobra que inclusive estava sendo utilizada em outros processos com onde algum Ministro estava descontente com o resultado colegiado, o Tribunal reconheceu que o plenário virtual, obedece as mesmas regras do regimento interno do STF, onde o voto do Ministro aposentado prevalece, e o Ministro que assume a cadeira, somente poderá se manifestar no mérito, caso tenha fato novo a ser julgado, isso, nas razões firmadas pelo Ministro Toffoli no julgamento da ADI 5399 e que foi acompanhado por maioria:
Então, minha proposição, ao fim e ao cabo, é que nós, já com a experiência que temos vivido, façamos um aperfeiçoamento da resolução, prevendo que, no surgimento de fatos novos, a cadeira poderá falar, mas que fica preservado o voto já proferido. (pag. 21 acórdão ADI 5399)
Aliás esse já era o regulamento, o artigo 134, §1º, do RISTF. Veja-se:
Art. 134. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022.
§ 1º Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
O julgamento foi ao plenário físico e em 01/12/2022:
01/12/2022
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.
Passados mais de 10 anos em luta judicial demonstrando o duro golpe sofrido, os segurados obtiveram “vitória “ no STJ E duas vezes no STF. Ganhamos! Glória. Calma aqui é o Brasil.
Em meio à turbulência fiscal criada pelo já conhecido desgoverno atual, surge uma ideia: cancela a Revisão da Vida Toda. Lembra aquele Ministro que aposentou que votou totalmente à favor? Vamos anular o voto dele, e vamos votar pela terceira vez esse processo. Uma hora dá o quórum que precisamos para invalidar. “Articulou Barroso com Cristiano Zanin”.
Não podendo ser usada outra palavra, do que, mais um golpe. O Ministro Cristiano Zanin, desrespeitando todo o arcabouço jurídico acima exposto, alegou omissão no voto do Ministro Lewandowski, anulando o julgamento do STF, sob alegação de que houve violação a preliminar da cláusula de reserva de plenário, alterou o mérito do julgamento sem existência de fato novo, violou a questão de ordem do julgamento da ADI 5399, violou o artigo 134, §1º, do RISTF, tal voto proferido à meia noite do dia 24/11/2023, e acompanhado pelo Ministro Barroso, à meia noite e cinco minutos do mesmo dia. Mas calma, não estava “combinadinho com o governo não”, Barroso leu o voto meia noite, e concordou em 5 minutos.
E o pior, os Ministros acima, alteraram o regimento interno do STF, e criaram a alínea E, vejamos:
“Art. 6º Os ministros poderão votar nas listas como um todo ou em cada processo separadamente.
§ 1º As opções de voto serão as seguintes:
a – acompanho o Relator;
b – acompanho o Relator com ressalva de entendimento;
c – divirjo do Relator; ou
d – acompanho a divergência.”
e- acompanho o relator sem ressalva de entendimento com obrigação de me manifestar sobre todos os pontos do voto condutor (Lei criada em 24/11/2023 por Cristiano Zanin e Roberto Barroso).
Vergonha define tamanha desfaçatez. E pior, o Ministro mente, já que quem vos escreve, desafia qualquer pessoa a demonstrar, onde no voto do Ministro Fux, tanto no plenário virtual, quanto no físico, o mesmo acompanhou a preliminar quanto à existência da violação à cláusula de reserva de plenário, como tenta induzir o Ministro Zanin em seu voto, vejamos voto:
“sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal”;
Veja , o Ministro Zanin alega que está aderindo a um voto que sequer existiu, visando quórum para a anulação pretendida. Repito, desafio qualquer um que me mostre onde o Ministro Fux acolheu a violação a cláusula de reserva de plenário em seu voto!
O voto do Ministro Zanin é tão dissimulado, que além de revogar todo o mérito do voto do Ministro Lewandowski, e julgar novamente o mérito, ele faz pior, ele cria um novo voto condutor da tese de divergência já julgada e preclusa no Recurso Extraordinário. Isso porque, o voto do Ministro Nunes, nunca aceitou a cláusula de reserva de plenário, como uma solução sanável em novo julgamento pelo STJ , pois esse Tribunal já deixou claro que não iria faze-lo por não existir enfrentamento de inconstitucionalidade.
O voto do Ministro Nunes restabelece a sentença de improcedência de primeiro grau, e reforma por completo o voto do STJ, qual foi acompanhado por cinco ministros, em sua integralidade, e pelo Ministro Fux parcialmente, já que esse não acolheu a violação da cláusula de reserva de plenário em seu voto. Assim, vencido o mérito por 6 a 5, e a preliminar de cláusula de reserva de plenário por 5×4, se considerarmos que o voto do Ministro Lewandowski foi omisso nesse ponto. E o do Ministro Fux também, vejamos:
Do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de improcedência.
Ou seja, o que Zanin fez, foi invalidar o voto da cadeira do Lewandowski quanto ao mérito, e tornar o voto dele um verdadeiro voto condutor da divergência, inclusive trazendo uma nova tese totalmente diferente da tese divergente votada no Recurso Extraordinário, fazendo uma verdadeira cortina de fumaça de que só estava sanando uma omissão do Lewandowski. Mas na verdade, além de julgar novamente o mérito, ele alterou a já preclusa tese de divergência, para abrir uma nova tese de nulidade sanável em outro julgamento no STJ, trazendo solução que sequer o INSS pediu em seus Embargos de Declaração.
E o mais espantoso, está sendo acompanhado pelo Ministro Toffoli, qual foi o idealizador da razões da questão de ordem no julgamento da ADI 5399 e que foi acompanhado por maioria e ficou consignado que, repito:
Então, minha proposição, ao fim e ao cabo, é que nós, já com a experiência que temos vivido, façamos um aperfeiçoamento da resolução, prevendo que, no surgimento de fatos novos, a cadeira poderá falar, mas que fica preservado o voto já proferido. (pag. 21 acórdão ADI 5399), sinceramente, não precisamos de muita inteligência para vermos o golpe que está sendo aplicado nos aposentados, essa faixa indefesa da população, não merece tal tratamento.
Finalizando tal absurdo, o Ministro Barroso, também acompanha o Ministro Zanin, mas, ele acompanha quanto à modulação ou quanto à cláusula de reserva de plenário, pois ele não expôs, apenas acompanhou, isso será visto também como omissão em caso de embargos pelos aposentados, já que a tese do Zanin é essa, o Ministro que acompanha um voto em sua integralidade, deve delinear ponto a ponto o que acompanha em tal voto. Sinceramente, uma aberração jurídica.
O Ministro Zanin como advogado, era um verdadeiro Houdini na arte da manipulação, distração e anulação em processos, não podemos negar, bastando ver a situação atual do seu contratante, nosso atual Presidente.
Mas devemos lembrar ao mesmo, que como Ministro, ele não pode advogar, como vem fazendo em prol do governo e do INSS na Revisão da Vida Toda. E mais, ele não pode manipular uma situação em desfavor de pessoas hipossuficiente, idosas, que tiveram suas contribuições confiscadas, por uma simples questão moral, mas , esperar moral de tal Ministro, nos parece impossível.
Estes Ministros querem votar pela terceira vez o processo, esperando que uma hora eles consigam os votos que necessitam para invalidar a tese, se aproveitando das mudanças do colegiado.
Esperamos que os demais Ministros que ainda restam votar, recupere a dignidade da Corte, e traga justiça ao presente caso, mantendo o voto do Ministro aposentado, acompanhando o relator nios embargos, qual nos parece estar comprometido com a lei e com a justiça, independente de quem seja o perdedor.
Sem mais. Aqui é o Brasil!
Diogo da Silva Alves é advogado
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