Por Leandro Ferreira
No último 24 de abril, o governo enviou ao Congresso o Projeto de Lei Complementar (PLP) que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo e institui a criação de novos tributos – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), que alteram o regime de cobrança de impostos em vigor até então.
Enquanto o IBS representa a unificação do ICMS e ISS (estadual e municipal, respectivamente), a CBS une IPI, PIS e Cofins.
Concretizada essa etapa, pôde-se observar na esfera pública o surgimento de novos debates e discussões, principalmente no que diz respeito às reais alterações trazidas pelo projeto, e até que ponto as novas diretrizes efetivamente simplificam o sistema e desoneram os contribuintes das altas cargas tributárias realizadas.
Nessa toada, uma eventual antecipação da instituição do IBS também tem sido alvo de repercussões no âmbito da Reforma, e marca um ponto importante dentro do período de transição para o novo regime.
Antecipação do IBS
Em um primeiro momento, conforme estabelecido pela PEC da Reforma, espera-se que a transição para o novo sistema aconteça de forma gradual e em etapas, com o início desse processo em 2026, a partir justamente da instituição do IBS e CBS – o que, em tese, duraria sete anos, até 2032 –, com a previsão de que termine integralmente apenas em 2078.
Nos últimos meses, contudo, passou a ser discutida, por parte de parlamentares, uma possível antecipação do início da vigência do IBS, de 2026 para 2025. Sob essa perspectiva, defende-se que o pagamento dos tributos não seja feito de modo declaratório por parte do contribuinte, como é hoje, mas sim com recolhimento automático, com pagamento compulsório no momento de liquidação da compra.
CBS x IBS
Já antes da votação final que promulgou a Reforma Tributária, estados da federação alertavam para o que entendiam como uma “excessiva vinculação” entre CBS e IBS. A avaliação dos governos era a de que o IBS, repartido entre Estados e municípios, seria um espelho da CBS, que fica com a União. Nesse contexto, esperavam por uma reforma que, sob seu entendimento, respeitasse o pacto federativo.
Um manifesto assinado pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), inclusive, trazia o argumento de que o ICMS, que representa o principal imposto de âmbito estadual, é o mais alterado a partir das diretrizes da reforma, com um esvaziamento da representatividade dos Executivos estaduais.
De fato, a partir do que foi estabelecido com a Emenda Constitucional 132, CBS e IBS devem ter os mesmos fatos geradores e regras fundamentais, como as que dizem respeito à tomada de crédito, regimes fiscais e benefícios fiscais — com o propósito de simplificar o sistema tributário.
“Carf” do IBS
Outro ponto de discussão acerca do IBS refere-se ao julgamento de disputas administrativas envolvendo o IBS, questão que se desenha como um impasse na regulamentação da Reforma Tributária.
Por ora, entende-se que não existe um consenso acerca do melhor formato a ser adotado e utilizado. De modo geral, o tema é considerado complexo, já que cada estado e município possui sua própria instância para análise do contencioso administrativo – que representaria uma espécie de Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) local.
Conclusão
Por mais que algumas diretrizes da EC 132 tenham sido definidas com o intuito de simplificar o sistema tributário, a partir da uniformização das regras relativas ao IBS e à CBS, é natural que haja divergências entre as administrações tributárias e os contribuintes.
Considerando-se o período atual como de transição, a recorrência do surgimento de discussões e debates pode ser de grande contribuição para que se possa pensar conjuntamente em soluções que sejam benéficas para os entes federativos e, ao mesmo tempo, possibilitem o desenvolvimento do ambiente de negócios do país. E, além disso, que leve em conta os princípios e diretrizes da reforma, de forma a atribuir maior segurança jurídica e transparência ao ambiente tributário brasileiro.
*Leandro Ferreira é Sócio Especialista em Revisão e Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados. O executivo é Pós-Graduado em Direito Tributário, possui mais de 15 anos de experiência e, ao longo da carreira, tem desenvolvido as melhores soluções para que as empresas evoluam seu planejamento tributário.
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STEPHANIE FERREIRA
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