Eduardo Maurício*
Nos últimos anos, no exercício da advocacia criminal, tem sido recorrente a existência de pessoas que são investigadas em inquéritos policiais que investigam crimes de branqueamento de capitais (equiparado ao crime de lavagem de dinheiro no Brasil); de burla (equiparado ao crime de estelionato no Brasil) e outros previstos no Código Penal português, sobretudo em situações em que cidadãos estrangeiros, muitos deles brasileiros, são acusados de terem constituído uma ou diversas empresas em Portugal, em nome de um mesmo sócio administrador. Em muitos casos essas empresas têm atividades diferentes.
Pois bem. É corriqueiro que investigações policiais que procuram indícios de autoria e materialidade em situações concretas de abertura de várias empresas, com objetos sociais e exercício de atividade distintas, busquem concluir se de fato essas empresas foram criadas ou não para executar prestações e pagamentos de serviços fictícios, para justificar operações inexistentes de fato e, então, dar lastro a um dinheiro ilícito e branquear esses valores. Muitas vezes, as investigações observam que essas pessoas emitem fatura de prestação de serviços a uma terceira empresa nacional ou no estrangeiro (envolvida ou não no esquema), que recebe essa quantia em sua conta bancária por transferência bancária da empresa portuguesa investigada e, depois, pulveriza ou até mesmo fica com o dinheiro “lavado”. Ocorre em muitas dessas situações, inclusive, o pagamento do imposto devido (no caso o IVA). Nesse caso, autoridade policial busca descobrir se o pagamento é ou não para ludibriar ainda mais o Estado, visando justificar documentalmente a legalidade do negócio jurídico, se necessário em uma eventual investigação policial e ou ação penal a ser instaurada.
É certo que a autoridade policial irá buscar os registros de atividades passadas dessas empresas, sendo que se uma empresa foi constituída recentemente, e da noite para o dia começa a receber dinheiro depositados em numerário expressivo na sua conta bancária, ou até mesmo transferência bancária de diversas empresas distintas em inúmeros países, pode ser que de fato cresceu rápido em virtude da boa prestação de serviço. Entretanto, se as empresas terceiras – contratantes ou prestadores de serviços contratadas – sequer poderiam fazer negócios jurídicos com aquela empresa, por serem de atividades totalmente distintas em sua natureza e objeto social, ou se são empresas com histórico de fraudes ou branqueamento de capitais, existirão então mais indícios de prática delitiva.
Nesse contexto, é muito importante uma empresa idônea ter um programa de compliance estruturado e aplicado/existente de fato em suas atividades. E, sobretudo, prezar e exteriorizar a ética dentro das suas atividades e, principalmente, na conduta de seus funcionários, colaboradores, diretores e CEO, devendo ter um código de ética; canal de denúncia; due diligente (verificar quem é a empresa ou pessoa física que irá celebrar um negócio jurídico, exercer todos os atos de diligência habitual para conhecer quem é o terceiro que prestará o serviço ou a quem será prestado um serviço); treinamento da equipe; avaliação de risco; suporte da alta administração; monitoramento e auditoria; e a revisão periódica do programa de compliance e o seu aperfeiçoamento conforme evolução do mercado, da legislação e da tecnologia.
No ordenamento jurídico português, o branqueamento constitui um crime previsto no artigo 368-A do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos.
O branqueamento no ordenamento jurídico português pode englobar três fases (todas visando branquear valores e integrar o capital na economia de forma lícita):
Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevador valor;
Circulação: os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo transferência de fundos), com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade;
Integração: os bens e rendimentos, já reciclado a, são reintroduzidos nos circuitos econômicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços.
Já o crime de burla, no ordenamento jurídico português, dispõe expressamente que, quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre fatos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial. É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Também é punível a modalidade de tentativa, dependendo o procedimento criminal de queixa.
É importante análise do crime de burla, correspondente ao estelionato no Brasil, no cenário de abertura de empresas de fachada. Imagine um cenário de que uma empresa de fachada aberta em Portugal, que recebe um dinheiro de uma empresa da Bélgica para entregar produtos ou prestar serviços, e essa empresa recebe o dinheiro, não presta o serviço ou entrega o produto da forma que deveria ser, e simplesmente transfere o dinheiro para outra empresa terceira e desconexa, que assegurará o dinheiro da fraude. Nesse caso, além de um cenário de branqueamento de capitais, também pode ser investigada, acusada e processada pelo crime de burla e outros delitos penais expressos.
Conclui-se que se alguém te pedir para abrir uma empresa em seu nome, para movimentar dinheiro, o correto é não aceitar. Isso pode acarretar um processo criminal. Agora, para abrir uma empresa nova em Portugal para trabalhar de forma legítima é essencial que a documentação da saída e entrada de recursos financeiros seja realizada de forma idônea e organizada. Vale apostar no compliance financeiro e empresarial para evitar qualquer tipo de problema futuro com a Justiça.
*Eduardo Maurício é advogado no Brasil, em Portugal e na Hungria. Doutorando em Direito – Estado de Derecho y Governanza Global (Justiça, sistema pena y criminologia), pela Universidad D Salamanca – Espanha. Mestre em direito – ciências jurídico criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Direito penal econômico europeu, em Direito das Contraordenações e em Direito Penal e Compliance pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia. Pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil –em formação para intermediários de futebol. Mentor em Habeas Corpus. Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados
Este conteúdo foi distribuído pela plataforma SALA DA NOTÍCIA e elaborado/criado pelo Assessor(a):
U | U
U