Ao longo da história, muitas foram as menções em filmes e seriados, além das diversas citações durante os quadros criminosos nos telejornais. Por essa razão, os termos “offshore” e “paraíso fiscal” acabaram carregando consigo uma forte conotação negativa. No entanto, já passou da hora de se compreender o real significado desses termos, pois é fato que muitas pessoas estão desperdiçando uma alternativa bastante atraente no que diz respeito à proteção patrimonial, enquanto buscam a internacionalização dos seus investimentos no exterior.
Apresentada pela denominação “offshore company” – que traduzido ao pé da letra significa “empresa fora da costa” -, essa expressão no dicionário financeiro é atribuída a uma corporação constituída em um país que apresente tributação favorecida. Desde que a origem dos recursos aplicados nessa empresa seja lícita e que o indivíduo se reporte adequadamente a sua existência e demais informações requeridas para as autoridades fiscais e financeiras competentes, não há qualquer ilicitude na utilização desse tipo de estrutura.
Dessa forma, uma offshore é um veículo de investimento estabelecido com condições tributárias favoráveis oferecidas em alguns países, resultando em economia tributária. Porém, a questão tributária não é o único chamariz para esse tipo de estrutura, já que uma companhia em um paraíso fiscal acaba ainda trazendo vantagens em outras esferas interessantes, como o sigilo societário, além de benefícios organizacionais, financeiros, relativos ao planejamento sucessório, assim como a possibilidade de investimentos em ativos financeiros no exterior. A diversificação do recurso aplicado em economias fortes contribui com a proteção e mitigação de riscos.
O que propõe a nova lei?
Publicada no Diário Oficial da União em 15 de Dezembro de 2023, a Lei 14.754 determina que o resultado de empresas offshores controladas por brasileiros com atividades primordialmente de natureza passiva (como aplicações financeiras, aluguel, etc) está agora sujeito ao Imposto de Renda no Brasil à alíquota de 15%, com pagamento até 31 de maio do ano seguinte. Essa nova regra se aplica a rendimentos gerados a partir de 01.01.2024. Os resultados apurados até 31.12.2023 apenas serão tributados quando da sua efetiva distribuição aos sócios das empresas.
A nova tributação elimina uma das vantagens das offshores para os investidores brasileiros, que era o diferimento do momento em que a renda dessas empresas estava sujeita à tributação no Brasil. No entanto, outros benefícios, como proteção patrimonial e diferimento da tributação da variação cambial, permanecem. A tributação antecipada busca evitar o diferimento do pagamento do imposto de renda no país de residência das pessoas físicas, refletindo uma tendência global de maior transparência fiscal.
Uma das nuances importantes é a adoção dos padrões contábeis brasileiros para a apuração do resultado das offshores. Sabemos que a nova lei busca tributar empresas offshores com uma espécie de come-cotas aplicável aos fundos brasileiros. Esse come-cotas é semestral no Brasil, e no caso das Offshores, seria anual. Ou seja, a Lei pretende tributar a valorização dos ativos, antes da sua efetiva venda ou liquidação. Porém, essa mesma Lei orienta os contribuintes a adotarem os padrões contábeis brasileiros para o preparo da contabilidade das Offshores a partir de 01.01.2024, e há muita discussão acerca desses padrões, os quais nos levam primordialmente ao CPC 48, quel traz uma certa subjetividade com relação ao reconhecimento do valor justo dos instrumentos patrimoniais (ações, fundos, etc). O item 5.7.5 deste pronunciamento contábil determina que “no reconhecimento inicial, a entidade pode efetuar uma escolha irrevogável de apresentar, em outros resultados abrangentes, alterações subsequentes no valor justo de investimento em instrumento patrimonial dentro do alcance deste pronunciamento, que não seja mantido para negociação (…)”. Portanto, como o reconhecimento inicial observando os padrões contábeis brasileiros se dará em 2024, as entidades offshore poderiam fazer essa escolha, evitando o registro da valorização de ativos no resultado, o qual seria tributado a 15%.
Quais impactos a curto, médio e longo prazo?
Os investidores internacionais continuam precisando de estruturas offshore para a proteção patrimonial, para evitar o imposto de herança sobre ativos americanos (que vai de 18% a 40%), além de ser um instrumento que facilita e automatiza a sucessão.
A Astride, por exemplo, oferece serviços especializados para offshores, simplificando o processo de contabilidade e tributação internacional. A nossa plataforma digital automatiza procedimentos, permitindo uma resposta rápida, segura e de alta qualidade. Além disso, o atendimento personalizado garante que cada cliente receba a assistência necessária para suas operações offshore, desde a abertura da empresa até o cumprimento das obrigações fiscais em diferentes jurisdições.
A inovação é a solução para os desafios complexos enfrentados pelos investidores internacionais. Precisamos estar sempre atentos às mudanças regulatórias e prontos para ajudar nossos clientes a navegar por este novo cenário tributário com confiança e eficiência.
*Cristina Teixeira é fundadora da Astride e da 2A International Tax Advisors, com mais de 28 anos de atuação na área tributária, com conhecimento em legislação nacional e internacional sobre esse tema. A executiva possui mestrados na Nova Southeastern University e Fundação Getúlio Vargas e certificado de CPA (Certified Public Accountant) e TEP (Trust and Estate Practitioner), além da sua formação em Administração de Empresas.