*Andréia Alves
Após a resolução da questão da desoneração da folha de pagamentos por meio do PL 493/2024, os contribuintes esperavam que o acordo envolvendo a retomada do PERSE devolveria a situação para os trilhos da segurança jurídica existente antes da publicação da MP 1.202/2023.
Contudo, o protocolo do PL 1026/2024 na Câmara dos Deputados na noite do dia 27/03/2024, que redesenha o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos não se mostra apto a reparar o cenário caótico instaurado pela Medida Provisória na virada do ano passado.
O projeto de lei 1026/2024 reduz de 44 para 12 os segmentos definidos por Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que terão direito a redução das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Originalmente, o PERSE previa uma isenção de 60 meses para as sociedades empresárias que atuassem no setor de turismo e eventos. Agora, existe uma nova regra de tributação para os 12 setores remanescentes, com retomada gradual da cobrança original. Para o PIS, a COFINS e a CSLL, o projeto prevê redução de alíquota de 45% para os fatos geradores entre 04/2024 e 12/2024; de 40% para 2025 e 25% para 2026. Por sua vez, para o IRPJ, o texto prevê desconto de 100% entre 01/01/2024 e 31/12/2024; de 40% para 2025; 25% para 2026.
Aqui é importante lembrar que mesmo a MP que revogava o programa não previa a retomada da exigência do IRPJ para o ano-calendário de 2024, especialmente frente ao princípio da anterioridade, o que significa que a manutenção de desconto de 100% no novo projeto de lei não implica em benefício algum frente ao cenário ora estabelecido.
O novo projeto também conta com uma vedação da concessão do benefício tributário a empresas tributadas pelo lucro real (com faturamento anual superior a R$ 78 milhões) ou pelo lucro arbitrado.
Por fim, como um “benefício”, o Governo intenta instituir um programa de autorregularização para contribuintes que tenham usufruído indevidamente o benefício, que ficará aberto por até 90 dias.
Essa autorregularização se dará por meio de confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos “débitos”, acrescidos dos juros, com afastamento de multas de mora e de ofício em relação aos fatos geradores anteriores a 03/2024.
A questão principal a ser observada é que as isenções onerosas ou concedidas a prazo certo e determinado não podem ser revogadas ou modificadas por lei, seja pela leitura do artigo 178 do Código Tributário Nacional, seja pelo princípio constitucional que estabelece que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Isto é, o manejo promovido na Câmara dos Deputados não corrige o equívoco surgido com a publicação da MP 1.202/2023 e os contribuintes que permanecerem sendo prejudicados (até porque a nova previsão contempla uma redução gradual dos benefícios) podem judicializar a questão, por meio de proposição de Mandado de Segurança, considerando a resposta positiva aos contribuintes que o Poder Judiciário vem dando para aqueles que resolveram buscar seus direitos.
*Andreia Alves, advogada especializada em Direito Societário há 25 anos e sócia fundadora da Martinho & Alves Advogados