Daniel Cerveira*
A arbitragem é uma realidade no Brasil, especialmente no campo do franchising, no sentido de que são comuns os contratos de franquia estabelecerem as chamadas cláusulas compromissórias.
As vantagens da “Justiça Privada” são a celeridade e o sigilo dos procedimentos, bem como a especialização dos árbitros. Os pontos negativos são o custo elevado em comparação com a Poder Judiciário, além do fato de que, geralmente, as partes combinam a impossibilidade de recurso, isto é, uma vez perdida a causa, a parte que saiu vencida fica impedida de recorrer à outra instância.
Outra desvantagem existente é na hipótese em que uma das partes opera para protelar o início do procedimento arbitral, por exemplo não aceitando o árbitro indicado pela respectiva Câmara. Nesses casos, o Judiciário é acionado e então é preciso aguardar a sua decisão para começar a processo arbitral. Ou seja, se uma das partes não colaborar, a esperada celeridade na solução do conflito pode ir por água abaixo.
Ademais, sempre há a possibilidade do questionamento acerca da validade da cláusula arbitral, com destaque para a jurisprudência que defende ser cabível afastar a arbitragem quando uma das partes é hipossuficiente e não tem condições de suportar o valor das despesas com o procedimento privado, sob o fundamento de que todos devem ter o pleno acesso à Justiça.
Nessa linha, cumpre destacar a decisão proferida pelo TJ/SP (Apelação Cível nº 1000311-86.2022.8.26.036), que, com fulcro no Princípio da Eticidade, exarou que viola o dever de informação e transparência a ausência do esclarecimento na circular de oferta e/ou no contrato de franquia sobre os custos com eventual arbitragem, razão pela qual a cláusula foi reconhecida como patológica e declarada inválida.
O acórdão acima mencionado é passível de críticas, uma vez que a Lei de Arbitragem não traz a obrigação de avisar sobre os custos com a arbitragem, até porque há câmaras com preços mais acessíveis e outras nem tanto. Ademais, inexiste, obrigatoriamente, uma relação de hipossuficiência entre franqueadora e o franqueado.
De todo modo, com o objetivo de buscar segurança jurídica aos contratos de franquia, recomenda-se incluir informações sobre os custos da câmara arbitral escolhida. Por fim, também é relevante as franqueadoras decidirem com critérios se o melhor é prever a arbitragem para dirimir os conflitos ou a Justiça Comum.
*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Colunista do site Central do Varejo. Integrante da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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MURILO DO CARMO JANELLI
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