Close Menu
Jornal Nosso DiaJornal Nosso Dia
  • BELEZA
  • MODA
  • DECORAÇÃO
  • ALIMENTAÇÃO
  • RECEITAS
  • AUTOMOTIVO
  • FINANÇAS
  • TECNOLOGIA
  • TURISMO
  • PET
  • DICAS

Subscribe to Updates

Get the latest creative news from FooBar about art, design and business.

What's Hot

B2B Match anuncia Rogério Barreira como voz inspiradora da segunda edição Get Together São Paulo

09/05/2025

Plataforma Mães Negras do Brasil promove atividade sobre o poder dos chás, conectando ancestralidade e empreendedorismo

09/05/2025

Mães que transformam

09/05/2025
Facebook X (Twitter) Instagram
sexta-feira, maio 9
EM DESTAQUE
  • B2B Match anuncia Rogério Barreira como voz inspiradora da segunda edição Get Together São Paulo
  • Plataforma Mães Negras do Brasil promove atividade sobre o poder dos chás, conectando ancestralidade e empreendedorismo
  • Mães que transformam
  • Mulheres na construção civil: crescimento e representatividade na LocExpress
  • Especial Dia das Mães: Maternidade e empreendedorismo se unem na trajetória de franqueada da Acqua Lavanderia Express
  • Empreendedorismo Materno no Franchising: A trajetória de sucesso de Janete Freitas, Franqueada da LAVUP, com atuação em Blumenau, Santa Catarina
  • Acqua Lavanderia Express inaugura uma nova unidade a cada dois dias
  • Fórum B&R traz conhecimentos estratégicos para empresários de bares e restaurantes
Jornal Nosso DiaJornal Nosso Dia
  • BELEZA
  • MODA
  • DECORAÇÃO
  • ALIMENTAÇÃO
  • RECEITAS
  • AUTOMOTIVO
  • FINANÇAS
  • TECNOLOGIA
  • TURISMO
  • PET
  • DICAS
Jornal Nosso DiaJornal Nosso Dia
Home»Uncategorized»Foro privilegiado ou prerrogativa de foro? 
Uncategorized

Foro privilegiado ou prerrogativa de foro? 

02/04/202400
Facebook Twitter Pinterest LinkedIn WhatsApp Reddit Tumblr Email
Compartilhar
Facebook Twitter LinkedIn Pinterest Email

Marcelo Aith*

O ministro Gilmar Mendes, em sede de habeas corpus, trouxe importante inovação à tese aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação as regras sobre o foro por prerrogativa de funções, popularmente conhecida como foro “privilegiado”. Atualmente, o Plenário do Supremo, em decisão proferida no final de 2018 ao analisar a questão de ordem proposta na AP 937, limitou o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em função das atividades desempenhadas pelo ocupante (regra da contemporaneidade). Contudo, estabeleceu que ao encerrar o exercício da função exercida pelo ocupante do cargo, os autos deverão ser remetidos para a primeira instância (regra da atualidade).

Gilmar Mendes trouxe à discussão um novo entendimento, consistente na manutenção da competência por prerrogativa de função, mesmo após o encerramento do vínculo jurídico do investigado ou réu com o cargo que ocupava. Dessa forma, a posição adotada pelo ministro fixa a regra da contemporaneidade, que estabelece que os tribunais serão competentes, em razão da prerrogativa de função, nas hipóteses de os crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele, independentemente do fim do vínculo jurídico. Ou seja, por exemplo, um deputado federal acusado da prática de um crime comum (como peculato desvio), cometido durante a legislatura e em função dela (por exemplo, rachadinha), tem no Supremo o órgão competente para julgá-lo, mesmo que venha a renunciar antes de iniciar qualquer investigação. Esse entendimento busca afastar a brecha deixada pelo posicionamento atual do STF, que permite que o acusado altere, por vontade própria, a competência originalmente fixada pela Constituição. 

O ministro destacou que: “Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve substituir mesmo após a cessação do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentaram a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências”. E concluiu: “A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas”.

Não há dúvida do acerto da decisão. Diversamente do que se propala aos quatro cantos, a fixação de competência originária, para julgar determinados ocupantes de cargos, nos tribunais, não é um privilégio do ocupante, mas sim para proteger a dignidade do cargo ou função exercida, bem como para evitar as pressões externas sobre os órgãos julgadores. Imaginemos, novamente, a situação de um deputado federal, que está sendo acusado de ter desviado emendas parlamentares e tal fato foi amplamente alardeado na imprensa nacional. Como afastar a pressão que sofreria o órgão acusador e o juiz para que, respectivamente, denunciasse o parlamentar e o condenasse. Para evitar essa situação e possibilitar a paridade de oportunidades, surge o instituto da prerrogativa de foro, na medida em que se entende que os ministros do Supremo, pela experiência de vida e profissional, estão imunes às intervenções midiáticas.

Destarte, tal como apontado pelo ministro Gilmar, os fundamentos da prerrogativa de foro demonstram que ela serve a propósitos virtuosos, uma vez que propicia a manutenção da estabilidade das instituições democráticas e preserva o regular funcionamento do Estado, em que pese a imprensa insistir em tratá-la como um privilégio do ocupante do cargo ou função.

A manutenção da competência por prerrogativa de foro, mesmo com o fim do vínculo jurídico que atraiu a competência para o tribunal, está intimamente ligada à fundamentação da existência deste foro especial estabelecida na Constituição da República. O entendimento atual, que desloca a competência para a primeira instância na hipótese do encerramento do vínculo jurídico (por exemplo, a renúncia de um parlamentar federal ao seu mandato), está na contramão do escopo da prerrogativa de foro e serve, invariavelmente, para manobras jurídicas com objetivo de alcançar a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Com a adoção do entendimento proposto por Gilmar Mendes, muitos ocupantes de cargos com prerrogativa de foro, como o ex-presidente Jair Bolsonaro, podem ter a competência fixada no Supremo Tribunal Federal. Um exemplo concreto é a investigação e possível denúncia, envolvendo o ex-presidente, no caso do desvio das joias recebidas pelo Brasil durante seu mandato. Mantendo-se o posicionamento atual do STF, a competência, não havendo envolvimento de outro ocupante de cargo com prerrogativa de foro na referida Corte, deverá ser deslocada para a primeira instância da Justiça Federal. No entanto, seguindo a tese trazida por Gilmar Mendes, Bolsonaro será julgado pela Corte Suprema do Brasil. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.

*Marcelo Aith é advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca

Compartilhar Facebook Twitter Pinterest LinkedIn Tumblr Telegram Email

Assuntos Relacionados

Benefícios e Fontes de Vitamina K2

17/02/2025

Pode confiar em farmácia de manipulação?

08/01/2025

Como são feitos os serviços de caça vazamento em casas, escritórios e demais estabelecimentos

02/01/2025
EM DESTAQUE

Influenciadoras Brilham na Pré-Estreia de Paddington: Uma Aventura na Floresta

21/01/20250

Dia do Consumidor: como identificar e fidelizar clientes

28/02/20240

Clientes ganham novos encontros com Mickey e amigos no Tietê Plaza

25/11/20230

Anatel e Aneel confirmam presença em Workshop de Compartilhamento de Postes no Netcom 2024

20/06/20240

Fim de semana em SP tem circo e programação teatral

21/03/20240
QUEM SOMOS
QUEM SOMOS

Site de Notícias e Opinião

EM DESTAQUE

B2B Match anuncia Rogério Barreira como voz inspiradora da segunda edição Get Together São Paulo

09/05/2025

Plataforma Mães Negras do Brasil promove atividade sobre o poder dos chás, conectando ancestralidade e empreendedorismo

09/05/2025

Mães que transformam

09/05/2025
CONTATO

[email protected]

© 2025 Jornal Nosso Dia.

Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.