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Home»Uncategorized»Deputado vai recorrer de decisão do STF que afeta transporte de cargas
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Deputado vai recorrer de decisão do STF que afeta transporte de cargas

wilkesousa17/09/202300
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O deputado federalista Alceu Moreira (MDB-RS) diz que um pedido de estrago será protocolado junto ao Supremo Tribunal Federalista (STF) para diminuir os impactos da decisão que tornou inconstitucionais pontos da Lei do Motorista (Lei nº 13.103). 

Uma das intenções é que não haja efeito retroativo, ou seja, que as empresas não sejam obrigadas a arcar com os custos gerados pela decisão desde que a Lei do Motorista entrou em vigor. Ou por outra, o recurso pede ao STF um tempo para que as empresas e os motoristas com carteira ou autônomos possam se adequar às novas regras. 

“A gente está trabalhando com agravo pra não ter efeito retroativo, quer dizer, para não multar as empresas nesse período anterior. Daqui pra frente, o que se precisa no agravo é que o Supremo tenha a compreensão de que, tomada a decisão, [é necessário] pelo menos dar um tempo para que essa decisão entre em vigor, para nós podermos ter o tempo de regulamentar esse processo”. 

Em paralelo, o parlamentar pediu ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), que um projeto de lei que retoma boa secção dos pontos da Lei do Motorista revogados pelo STF seja estimado com urgência na Mansão.

O deputado discorda do novo entendimento jurídico. “Imagina, o motorista de caminhão vai estar andando em algum lugar e vai ficar três dias descansando num posto de gasolina a 3.000, 4.000 quilômetros da família.”

Transporte rodoviário de cargas teme aumento de custos após decisão do STF

Principais mudanças

Recentemente, o STJ julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, que questionava trechos da legislação que se aplica aos motoristas do setor. Embora a maior secção dos dispositivos questionados tenha permanecido inalterada, pontos nevrálgicos para o funcionamento das transportadoras foram julgados uma vez que inconstitucionais. 

Os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do trecho da lei que estabelecia que o tempo de espera não seria contabilizado na jornada de trabalho ou uma vez que hora extra.

Segundo a CLT, as horas em que o motorista ficava aguardando fardo ou descarga do caminhão, muito uma vez que o tempo gasto com fiscalização da mercadoria, eram consideradas tempo de espera. Embora esse período não fosse computado uma vez que jornada de trabalho, os trabalhadores eram indenizados em 30% do valor da hora normal. 

A partir de agora, o tempo de espera faz secção da jornada regular e tem término a indenização paga pelas empresas. Também foram considerados inconstitucionais o fracionamento do pausa interjornadas de trabalho e a coincidência desse pausa com os períodos de paragem obrigatória, uma vez que os momentos de pesagem ou fiscalização da fardo. 

De combinação com a decisão, dentro das 24 horas de trabalho o motorista deverá parar para resfolgar por 11 horas seguidas. Antes, ele podia dividir as 11 horas em um período de oito horas ininterruptas, podendo repartir as três horas restantes ao longo da jornada. 

O sota semanal também passará por mudanças. De combinação com a lei, nas viagens de longa intervalo com duração superior a sete dias, o motorista tem assegurado o repouso de 24 horas que, agora, vão se somar às 11 horas do repouso quotidiano, totalizando 35 horas sem interrupções. O STF proibiu também dispositivo que permitia aos motoristas acumularem até três descansos semanais consecutivos. 

Ou por outra, o trabalhador não poderá mais ter a opção de usufruir do repouso semanal quando retornar à base da empresa ou ao seu morada. O entendimento da Confederação Vernáculo dos Transportes (CNT) é de que o motorista terá de permanecer parado em qualquer ponto de paragem, geralmente um posto de serviço, para tirar as horas de sota, mesmo que esteja próximo de moradia. 

O STF também invalidou trecho que permitia o repouso semanal ser feito dentro do veículo em movimento, nos casos de dois motoristas trabalhando no mesmo caminhão. Agora, o tempo em que um deles está dirigindo e o outro está dormindo na leito da cabine ou descansando é considerado jornada de trabalho para ambos. Ou seja, se um caminhão trafegar por 12 horas, mesmo que cada funcionário dirija por seis horas, deverão ser computadas 12 horas de trabalho para cada motorista. 

Pixel Brasil 61

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