Recentemente, a mídia publicizou a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro, e o vice de sua chapa General Braga Neto, a inelegibilidade eleitoral e multa, por considerar que o ex-presidente abusou do poder político e econômico nos atos de comemoração do bicentenário da independência, no dia 7 de setembro de 2022, durante o período das eleições presidenciais.
Segundo entendeu o TSE, o ex-presidente teria utilizado de bens públicos e servidores públicos, para realizar atos eleitorais durante as comemorações de 07 de setembro, abusando do poder político e econômico e, violando a ideia de isonomia, que deve permear a disputa eleitoral.
Diante dessa impactante decisão, adotada pela instância máxima da Justiça Eleitoral brasileira, o foco volta-se agora às eleições de 2024, para os prefeitos municipais que serão candidatos à reeleição, pois os Tribunais Regionais Eleitorais devem, como tendência, adotar a mesma linha de entendimento do TSE, por uma questão de simetria e segurança jurídica.
A partir dessa perspectiva, se pode estimar que a questão do abuso do poder econômico e político será objeto de intensas discussões nas próximas eleições para provimento de cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, mesmo porque, as ações judiciais voltadas a discutir o tema podem ser propostas por diversos legitimados (candidatos, coligações, partidos políticos, pelo ministério público eleitoral) e, em distintas fases do processo eleitoral, quais sejam, no ato seguinte ao pedido de registro da candidatura (AIRC), durante o pleito eleitoral (AIJE) e após a diplomação (AIME).
Compreender os limites do que pode ou não se enquadrar como abuso do poder econômico e político dentro dos atos de gestão, é o grande desafio dos candidatos a reeleição, pois a legislação eleitoral não apresenta um rol claro e taxativo de comportamentos ou atos vedados, tampouco parâmetros objetivos de interpretação, havendo uma zona nebulosa, cujas lacunas são preenchidas por precedentes jurisprudenciais construídos a partir de casos concretos, à exemplo da recente condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Nesse contexto, a cautela deve nortear a atuação dos candidatos à reeleição, que devem ser o primeiro juiz da causa! Em outras palavras, os candidatos, principalmente aqueles que estão concorrendo a reeleição, devem ser os primeiros a fiscalizar a lisura e equilíbrio do pleito, devem, por exemplo, evitar se colocar em contextos fáticos que, apesar de revestidos de legalidade, podem trazer dividendos eleitorais incompatíveis com o princípio da isonomia que deve permear o pleito para todos candidatos.
Os candidatos à reeleição devem separar sua atuação como agente público daquela inerente a figura de candidato. A linha é muito tênue e pode ensejar uma interpretação prejudicial ao candidato e a sua candidatura, pois quando atua como agente público deve comportar-se de acordo com os princípios da administração pública, especialmente da impessoalidade e da moralidade, não se admitindo promoção pessoal ou utilização da máquina pública em prol de sua campanha, o que caracteriza desvio e abuso.
As recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral, que cassaram mandatos e reconheceram a inelegibilidade de agentes públicos, não se restringiram ao ex-presidente Jair Bolsonaro, cujo caso é citado nesse artigo, havendo várias outras, que devem servir de alerta aos candidatos à reeleição, mesmo porque, centenas de prefeitos eleitos em 2020, perderam seus mandatos por atos similares ao do ex-presidente.
Diante da dificuldade de se encontrar os limites jurídicos para a atuação do agente público, que o diferencie da figura de candidato, a forma mais eficaz de se evitar riscos, continua sendo o acompanhamento de uma assessoria jurídica especializada em matéria eleitoral, que deixou de ser um artigo de luxo, ou de candidatos de capitais e grandes municípios, para tornar-se indispensável na atualidade, especialmente nas próximas eleições, cuja tendência é de aumento de judicialização de ações visando discutir a legalidade de atos de agentes públicos candidatos à reeleição.
Alexandre Ávalo, Mestre em Direito, Advogado Eleitoralista, Procurador Geral do Município de Campo Grande, Membro da Abradep, sócio do Escritório Ávalo e Rizkalla Advogados
Douglas de Oliveira, Mestre e Doutorando em Direito, Advogado Eleitoralista, Conselheiro da OAB/MS, sócio do escritório OVA Advogados.
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