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Home»NEGÓCIOS»CAM-CCBC divulga normas para Produção Antecipada de Provas
NEGÓCIOS

CAM-CCBC divulga normas para Produção Antecipada de Provas

wilkesousa03/02/202500
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O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), reforça seu pioneirismo ao lançar seu Regulamento de Produção Antecipada de Provas (PAP). O documento, que determina as normas e procedimentos para o requerimento de provas antes do processo, é um dos primeiros a ser estabelecido no mercado e traz inovações que atendem as demandas atuais e contribui para o aprimoramento contínuo dos métodos de resolução de conflitos. Apenas outros dois centros de arbitragem no Brasil possuem documentos similares.

A produção antecipada de provas, sem urgência, tem como principal objetivo viabilizar a autocomposição ou o uso de outros métodos adequados de resolução de conflitos, além de possibilitar que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar ou justificar o início de uma eventual arbitragem.

Vale ressaltar que a possibilidade de requerer a produção antecipada de provas se encontra expressa no Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 381 a 383, mas ainda não era utilizada em sua plenitude na arbitragem. Recentemente, um entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da jurisdição arbitral para o processamento da produção antecipada de prova desprovida de urgência, sempre que houver convenção arbitral entre as partes envolvidas.

Para a elaboração do Regulamento, o CAM-CCBC formou um grupo de trabalho composto por profissionais e especialistas da área. Na sequência, foi realizada uma consulta pública sobre o tema, que permitiu o envio de comentários e sugestões para auxiliar no aprimoramento do documento.

Aplicação prática

Na prática, o PAP pode ser aplicado quando as partes estão vinculadas à arbitragem administrada pelo CAM-CCBC e a produção da prova não configurar situação de urgência. Neste caso, a prova antecipada pode ser solicitada até para a autocomposição do processo, trazendo previsibilidade. Para que uma das partes possa fazer uso do mecanismo é necessário apresentar um requerimento ao Centro, que inclua os atos ou fatos a serem comprovados, a justificativa, o fundamento jurídico e os meios de prova a serem utilizados. O requerimento deve também indicar a complexidade da prova a ser produzida.

Vale ressaltar que, entre os pontos positivos para adotar o mecanismo, estão a preservação de provas relevantes, a garantia de paridade e segurança jurídica, e a possibilidade de elaborar um planejamento estratégico mais sólido, entre outras.

Conforme prevê o regulamento, o PAP deve ser concluído em até seis meses, a partir da assinatura do Termo de Independência pelo árbitro de prova. Esse prazo poderá ser prorrogado, mediante solicitação do árbitro de prova ou por acordo entre as partes.

“O Regulamento de PAP é uma ferramenta importante para as comunidades jurídica e empresarial. Ele traz mais segurança jurídica, estabelecendo detalhadamente as regras para essa modalidade de produção de provas, bem como ajuda a racionalizar o uso futuro das arbitragens principais. Não podemos deixar de mencionar ainda sua função na promoção da celeridade dos processos, e na garantia de que as partes tenham acesso às informações completas para um julgamento adequado”, explica Ricardo de Carvalho Aprigliano, vice-presidente do CAM-CCBC. “Acreditamos que o novo Regulamento é mais um passo consistente no amadurecimento e consolidação do uso dos métodos adequados de solução de controvérsias no Brasil”, completa.

Sobre o CAM-CCBC 

O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), fundado em 1979, é a instituição brasileira pioneira na administração dos métodos adequados de resolução de disputas (Alternative Dispute Resolution – ADR). Maior câmara brasileira do setor e responsável por uma parcela expressiva das arbitragens que acontecem no País, envolvendo partes nacionais e estrangeiras, o CAM-CCBC também possui certificação de qualidade ISO 9001. No final de 2024, o CAM-CCBC atingiu a marca histórica de 1.670 arbitragens administradas. 

Cangerana Comunicação 

Pedro Augusto Dias: +55 (11) 97327-8994 – [email protected]  

Alessandra Taraborelli: +55 (11) 99631-1606 – [email protected] 

Estela Cangerana: +55 (11) 99153-1122 – [email protected]

Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
ALESSANDRA APARECIDA TARABORELLI
[email protected]

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