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Home»FINANÇAS»Acidentes com carros e os seus desdobramentos na Justiça
FINANÇAS

Acidentes com carros e os seus desdobramentos na Justiça

14/08/202400
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Os acidentes de trânsito são uma das principais causas de conflitos jurídicos no Brasil, tanto pelo lado da autoria como pela responsabilização dos custos resultantes desses problemas. O Brasil é atualmente o terceiro país que mais registra mortes no trânsito. As colisões de carros têm gerado um amplo debate jurídico, abrangendo os efeitos legais dessas circunstâncias e a responsabilidade civil dos participantes, ou seja, aquela obrigação de uma pessoa reparar danos causados a outra.
 

Tanto nas ruas como nas estradas há dados de acidentes preocupantes pelo alto índice encontrado. De acordo com o DataSUS, em 2022, foram registradas aproximadamente 40 mil mortes no trânsito. Isso significa 19,2 mortes por 100 mil habitantes. Entre as principais causas desses acidentes estão a velocidade, o álcool e a falta de atenção. As ocorrências também estão crescendo nos últimos anos por causa do uso de celulares.
 

Estimativas da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP) apontam que o custo econômico dos acidentes de trânsito no Brasil é expressivo. Eles correspondente a cerca de R$ 70 bilhões por ano. Esses dados atestam principalmente que o problema é bem sério e exigem muita atenção de todos os brasileiros, governos e cidadãos.
 

O poder público do País tem desenvolvido diversas políticas para aprimorar a segurança no trânsito, incluindo campanhas educativas, fiscalização mais rigorosa e investimentos em infraestrutura de transporte. É necessário, no entanto, um esforço ainda maior.
 

Em relação aos estudos da responsabilidade civil que estão enlaçados aos desdobramentos dos fatos e os prejuízos, eles são bem amplos e abraçam diversos tipos de discussões, que estão ligadas à natureza, a critérios e a outros assuntos que surgem no dia a dia, como aqueles sobre as decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais e pelos juízes ao longo do tempo (jurisprudência).
 

Segundo definição da jurista Maria Helena Diniz a “responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.
 

Mesmo com essa interpretação da lei baseada em decisões de julgamentos anteriores, é obrigatório os tribunais e a teoria do Direito estarem absolutamente conectados com as mudanças na sociedade.
 

Em breve as sentenças terão que abarcar, por exemplo, carros com inteligência artificial (I.A.) ou sistema avançado de condução autônoma que é chamado de Full Self Driving (veículo sem condutores in loco). No entanto, a responsabilidade civil de um acidente com este tipo de veículo será de encargo do proprietário ou da empresa que comanda essa I.A. Mesmo com tecnologias avançadas, ‘carros inteligentes’ também perdem o controle e não há segurança absoluta quando o cérebro humano ainda desenvolve os projetos de engenharia.

 

Acidentes são parte do dia a dia e ter mecanismos que funcionam de forma rápida, prática e justa são essenciais para proteger aqueles que foram atingidos por ações danosas de outras pessoas. É fundamental na ocorrência veicular as pessoas terem conhecimento do direito delas.
 

O Estado, por seu lado, deve agir com igualdade perante as partes e propiciar justiça ao aplicar a lei e exercer seu poder. O cenário automotivo está internalizado nas gerações mais contemporâneas e o Direito Civil já evoluiu a ponto de ter discussões sólidas sobre os acontecimentos oriundos desse tipo de tecnologia de transporte.
 

A responsabilidade civil é um dos principais fundamentos do Direito Civil e ela permite uma boa convivência em sociedade e organiza os deveres daqueles que causam danos a outros, seja por ação ou omissão. Hoje é essencial permitir rápido acesso aos direitos dos prejudicados e as punições, dentro dos limites da lei, e aos causadores do problema. É também importante as sanções jurídicas como medida educativa, visando tentar reduzir a ocorrência desse tipo de acidentes.
 

O Código Civil é claro ao determinar fatores importantes para a responsabilização daquele que ocasiona um acidente de trânsito, mas cabe destacar que a negligência e imprudência são fatores comuns nesse tipo de evento. Não se pode descaracterizar a falta de dolo (a intenção deliberada de enganar, causar dano ou violar a lei) para quem comete esse tipo de ato com essas características. Quem possui uma Carteira Nacional de Habilitação e dirige um veículo está, automaticamente, assumindo que está ciente das regras e leis que regulamentam o trânsito e de suas possíveis consequências em caso de imperícia, negligência, imprudência ou falha de qualquer tipo que seja de sua culpa.
 

Embora possa ser comum um acidente de trânsito também gerar consequências criminais a quem o provoca, como no caso de embriaguez ou excesso de velocidade, essas situações além de serem tipificadas como crime podem também exigir a respectiva indenização à vítima. No entanto, como regra geral do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal. Elas podem coexistir no mesmo ato. Contudo, não se pode deixar de refletir que em caso de vítima fatal isso desestrutura uma família inteira.
 

Teóricos do Direito definem que a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta passiva) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia. São modelos jurídicos que caracterizam, respectivamente o dolo (quando a intenção deliberada de cometer um ato ilícito) ou a culpa (falta de intenção, mas situação que ainda existe responsabilidade por um resultado prejudicial).
 

Em uma colisão de trânsito, há situações cotidianas que a imperícia ou negligência pode provocar um acidente que, e ainda que o condutor não esteja praticando nenhum ato criminoso, ele terá o dever de indenizar aquele que teve seu patrimônio atingido. O Código Civil deixa claro que há necessidade de entender o que configura e o que é necessário existir para que o causador de um dano a um terceiro, por obrigação, tenha que indenizar e restituir os danos.
 

No trânsito, nos termos do Código Civil, onde está descrita a ação ou omissão, o condutor precisa estar relacionado à ação (ato ou o resultado de agir, de realizar uma atividade) que gerou o dano de alguma forma. Por outro lado, um exemplo de omissão seria o de um determinado sujeito que sai do seu veículo, mas não aciona o freio de mão e, por acaso, o carro se move e acaba gerando o acidente.
 

Embora seja natural imaginar que não há conduta humana nesse caso, já que ele não estava presente, o ato de não acionar o equipamento de segurança é uma negligência e permitiria que ele fosse responsabilizado nessa situação pelos danos que ocasionou. É importante deixar claro que para a responsabilidade civil não há diferença entre o dolo e a culpa especificamente. E a diferença só existe para fixar o valor de indenização.
 

Com o aumento de número de câmeras de rua, com testemunhas e com a evolução das perícias a determinação de quem ocasionou o acidente, está cada vez mais rápida e eficiente a determinação de quem ocasionou o acidente e depois de quem ficará responsável pelo patrimônio dos atingidos. Portanto, é importante que todo cidadão tenha os conhecimentos mínimos de responsabilidade civil para aquelas situações de conflitos que envolvam veículos e trânsito para se precaver ou tomar as decisões adequadas.

 

 

*Gabriel Funichello é advogado, formado pela Faculdade de Direito ‘Laudo de Camargo’ (Unaerp) e sócio-fundador da Funichello Advogados. Tem pós-graduação lato sensu/especialização em Direito Civil e Processo Civil; Direito Imobiliário, Notarial e Registral pela Escola Paulista de Direito e também pós-graduação lato sensu/especialização em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela Escola Brasileira de Direito. Possui educação executiva em Direito e Negócios Imobiliários pela FGV.

 

Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
SIMONE MARIA BERTELLI MAEJI
[email protected]

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