Popularmente conhecida como “saidinha”, a saída temporária é um direito que o condenado, enquanto cumprindo sua pena, possui por determinação legal, possibilitando uma espécie de liberdade temporária durante o período da execução da pena. Essa benesse até recentemente podia ser concedida de tempos em tempos ao longo de cada ano, quando o recluso atendesse aos requisitos estabelecidos por lei.
Prevista na Lei de Execução Penal, a medida sempre foi e continua sendo voltada para os condenados que cumprem pena no regime semiaberto, garantindo que o preso pudesse, até antes da recente alteração legislativa, visitar a família, frequentar curso profissionalizante, assim como também, realizar curso educacional, ou ainda participar de atividades que possam contribuir para o seu gradativo retorno ao convívio social.
A saída temporária é assim um direito reconhecido na referida lei, desde quando entrou em vigor no ano de 1984. Porém, mesmo que existindo há décadas, a medida ainda hoje é pouco compreendida pela sociedade em geral, o que repercutiu por consequência, em certa confusão por parte da população brasileira ao tomar conhecimento da “nova lei da saidinha”, ensejando em algumas análises que pouco auxiliaram a esclarecer melhor o instituto jurídico e as recentes mudanças estabelecidas por lei.
Em razão disso, vale explicar de forma sucinta em que consistiu a alteração promovida pela Lei n.º 14.843/24 com relação à saída temporária no âmbito da execução penal no Brasil (superada a questão do veto presidencial e sua derrubada pelo Congresso).
Primeiro esclarecimento: a saída temporária é um direito do condenado que cumpre pena no regime semiaberto, não alcançado aquele que cumpre pena no regime fechado, impedimento esse que já existia antes da recente mudança legal.
Segundo esclarecimento: a saída temporária não deixou de existir por completo. O que ocorreu foi uma significativa diminuição das hipóteses de cabimento da concessão da medida, permanecendo aplicável para aqueles presos do regime semiaberto que se enquadrarem nos requisitos e possibilidades atualmente previstos na Lei de Execução Penal.
Terceiro esclarecimento: a mudança legislativa acabou por suprimir a saída temporária nos casos de visita à família e participação em atividades que contribuam para o reingresso social, permanecendo, portanto, aplicável ao detento que pretender sair para estudar dentro das limitações temporais normativas.
Quarto esclarecimento: permanece a concessão da medida a ser autorizada pelo juiz responsável pela execução penal do detento sendo condicionada ao cumprimento de alguns requisitos legais, tais como comportamento adequado, cumprimento mínimo de percentual da pena e compatibilidade da benesse com os objetivos da pena.
Quinto esclarecimento: está completamente vedada a saída temporária aos presos que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou qualquer outro que tenha sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Para além dos breves esclarecimentos, diversas outras questões sobre o tema surgem e serão enfrentadas no âmbito da execução penal nos próximos anos. Há um grande desafio a ser observado diante das restrições impostas ao benefício legal, principalmente no que diz respeito ao progressivo retorno para o convívio social do preso, sendo esse justamente um dos objetivos da execução penal que não parece ter sido efetivamente levado em conta com essa alteração legislativa.
A execução penal no Brasil é permeada por uma série de incompreensões vindas de todos os lados, sendo a saída temporária apenas um dos exemplos que pode se apontar nesse sentido. Que o Poder Judiciário possa seguir atendendo aos objetivos previstos na Lei de Execução Penal por mais que pese qualquer alteração legislativa de endurecimento nesse âmbito.
(*) Paulo Silas Filho é advogado, escritor e professor no Centro Universitário Internacional Uninter.
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VALQUIRIA CRISTINA DA SILVA
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