A cláusula arbitral tem ganhado destaque como um mecanismo eficiente para a resolução de disputas, especialmente em conflitos societários. Esta cláusula, presente em contratos, determina que qualquer controvérsia será resolvida por arbitragem, evitando a morosidade do judiciário.
Um exemplo recente da aplicação da cláusula arbitral ocorreu na 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo. O juiz Eduardo Palma Pellegrinelli extinguiu uma ação de dissolução parcial de sociedade devido à existência de uma cláusula compromissória de arbitragem. O magistrado destacou que, conforme a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), a validade e eficácia da arbitragem devem ser avaliadas pelo árbitro, não pelo judiciário.
“De acordo com a doutrina, a cláusula compromissória é um acordo pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todas as controvérsias que possam surgir em relação a um contrato. A validade desta cláusula está amparada pela autonomia da vontade das partes, respeitando o princípio da autonomia privada. A arbitragem oferece diversas vantagens, como a celeridade na resolução de disputas, confidencialidade e a possibilidade de escolha de árbitros com expertise na matéria em discussão. Estes fatores tornam a arbitragem um método preferível para muitas empresas, assegurando decisões mais rápidas e especializadas”, explica o Dr. Gleibe Pretti, professor da Jus Expert.
A arbitragem oferece diversas vantagens, como a celeridade na resolução de disputas, confidencialidade e a possibilidade de escolha de árbitros com expertise na matéria em discussão. Estes fatores tornam a arbitragem um método preferível para muitas empresas, assegurando decisões mais rápidas e especializadas.
A jurisprudência tem reafirmado a importância da cláusula arbitral. Em diversos casos, os tribunais têm reconhecido a validade e a eficácia das cláusulas compromissórias, enfatizando a necessidade de respeito aos acordos pré-estabelecidos e reforçando a autonomia dos tribunais arbitrais.
Pretti ressalta: “A decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli reforça a importância da cláusula arbitral e a necessidade de respeitar os acordos pré-estabelecidos entre as partes, promovendo maior segurança jurídica e eficiência na resolução de conflitos empresariais. A arbitragem, respaldada pela Lei 9.307/96, mostra-se como um mecanismo eficaz para a solução de disputas, especialmente no âmbito societário”.
A seleção dos árbitros em um procedimento arbitral pode ser realizada de diferentes maneiras, dependendo do acordo entre as partes e das regras da instituição arbitral envolvida. Aqui estão os métodos mais comuns:
Escolha Direta pelas Partes: As partes envolvidas na disputa podem selecionar diretamente os árbitros. Cada parte pode nomear um árbitro, e esses árbitros nomeados podem, em conjunto, escolher um terceiro árbitro para formar um tribunal arbitral imparcial.
Nomeação pelos Árbitros Existentes: Em alguns casos, cada parte nomeia um árbitro, e esses árbitros indicam um terceiro árbitro para completar o tribunal.
Nomeação por uma Entidade Externa: Se as partes não conseguirem chegar a um acordo sobre a escolha dos árbitros, uma instituição arbitral ou um tribunal pode nomear os árbitros. Isso garante que o processo continue de maneira justa e imparcial. Os árbitros escolhidos devem ser imparciais, independentes e possuir a confiança das partes envolvidas. Além disso, é importante que tenham expertise na matéria em disputa para garantir uma resolução justa e eficiente.
Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
Andreia Souza Pereira
andreia@afontemagazine.com.br