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Home»NEGÓCIOS»Desafios para os projetos de drenagem e manejo de águas pluviais são abordados na NR 12 da Agência Nacional de Águas (ANA)
NEGÓCIOS

Desafios para os projetos de drenagem e manejo de águas pluviais são abordados na NR 12 da Agência Nacional de Águas (ANA)

wilkesousa14/05/202500
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Esses serviços foram incluídos como um dos componentes do serviço de saneamento básico em 2007, com a publicação da Lei nº 11.445/2007. “Contudo, apesar de serem fundamentais, essa vertente do saneamento básico vem sendo negligenciada, em parte pelo fato de sua falta ser sentida de forma mais contundente apenas em períodos chuvosos”, afirma André Martins Bogossian, advogado da área de infraestrutura do Stocche Forbes..
“Diferentemente de outros componentes do saneamento básico, como o esgotamento sanitário ou o abastecimento de água, em que é mais comum a delegação da prestação das atividades a entidades privadas, nos serviços de DMAPU isso não é usual. Como consequência, a prestação desses serviços tende à precariedade e inadequação, pois grande parte dos municípios não possuem órgãos técnicos especializados ou uma boa capacidade de autossustentação financeira”, diz Bogossian.
Com efeito, segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre o Saneamento (SNIS), de dezembro de 2023[1], a prestação dos serviços de DMAPU era realizada pelo Poder Público em praticamente 100% dos 4.737 municípios participantes do sistema, o que representou cerca de R$ 5,6 bilhões de reais desembolsados em investimentos.
Desde a publicação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) busca uniformizar a regulamentação do setor a fim de atrair novos investimentos e assegurar a adequada prestação dos serviços públicos. Nesse contexto, em 18 de março de 2025, foi publicada a Resolução ANA nº 245/2025, que aprova a Norma de Referência nº 12/2025 (NR nº 12/2025), disciplinando a estruturação dos serviços públicos de DMAPU. “Essa norma constitui um marco significativo para o setor de saneamento no Brasil, ao estabelecer diretrizes para a gestão eficiente das águas pluviais urbanas, objetivando mitigar impactos socioambientais e aprimorar a segurança hídrica dos municípios”, comenta o advogado do Stocche Forbes.
A NR nº 12/2025 define que os serviços de DMAPU abrangem atividades de planejamento e articulação, gestão, operação e manutenção dos sistemas, o que envolve a coleta, o transporte, o amortecimento, o tratamento e a disposição final das águas pluviais urbanas, destacando a necessidade de integração entre os serviços de saneamento e os demais instrumentos de gestão dos recursos hídricos.
“Se o grande desafio no setor é identificar formas de tornar viável a sua prestação do ponto de vista econômico e financeiro, destaca-se que a NR nº 12/2025 atribuiu à entidade reguladora infranacional a responsabilidade pelo estabelecimento de normas a respeito, dentre outros temas, dos instrumentos de cobrança pelos serviços de DMAPU, sendo preferencial a cobrança por meio de tarifa (art. 21, I, d, da NR nº 12)”, pondera Bogossian.
Considerando os desafios em estabelecer um sistema tarifário autônomo para os serviços de DMAPU, talvez a solução mais objetiva e imediata seja incorporar os serviços de DPAMU às delegações das demais vertentes do saneamento básico, como abastecimento de água e esgotamento sanitário. Nesse sentido, a NR nº 12/2025 indica a possibilidade de que os contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário sejam aditados para incluir a prestação dos serviços de DMAPU, desde que se garanta o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mediante avaliação prévia da entidade reguladora e em acordo com a regulação aplicável (art. 35 da NR nº 12/2025).
“Essa possibilidade de ampliação de escopo já havia sido mencionada no Projeto de Lei 3772/2024, ainda em tramitação (que acrescentaria um artigo 59-A à Lei 11.445/2007 com esse conteúdo) e encontra eco também em algumas modelagens recentes de concessões de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que já preveem a possibilidade de que o desequilíbrio econômico-financeiro nessas concessões seja compensado por meio da incorporação ao seu escopo dos serviços de DPAMU e respectiva cobrança. Assim, a NR nº 12/2025 representa um importante avanço na tarefa de dar atenção aos serviços de DMAPU e uma prestação adequada por meio de uma gestão integrada e sustentável”, conclui Bogossian.
 

 

Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
Clezia Martins Gomes
[email protected]

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