O avanço da sociedade acarreta mudanças de paradigma no modo de viver, e como exemplo, surgiram empresas que utilizam da tecnologia como meio para suprir demandas da sociedade e inovar determinado modelo de negócio já existente, as chamadas startups.
Como consequência, o ordenamento jurídico brasileiro necessitou regulamentar – ou pelo menos tentar – as especificidades desse novo modelo de sociedade empresária em virtude de seu impacto na economia, deste modo, desde 2021 está em vigor a Lei Complementar n.º 182, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador no Brasil.
Inerente às soluções inovadoras, é importante ressaltar que as startups necessitam constantemente arrecadar capital para desenvolvimento e implementação do modelo de negócio. Nesse sentido, o legislador possibilitou o aporte de capital pelo investidor, que poderá ser futuramente convertido ou não em participação societária, conforme prevê o artigo 5º do Marco Legal das Startups.
Diante dessas circunstâncias, o inciso IV do artigo 5º do Marco Legal das Startups prevê o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária, cujo objeto é a “transferência de bens fungíveis” – geralmente, em dinheiro – pelo investidor à startup. Como forma de quitar os valores mutuados (emprestados), a startup se compromete a ceder, futuramente, participação societária pré-determinada ao investidor.
Contudo, a legislação se mostra incompleta na medida em que o contrato de mútuo conversível possui regras indeterminadas e que variam de acordo com a vontade das partes, sem garantias legalmente previstas à empresa ou ao investidor.
Nesse sentido, o Projeto de Lei n.º 252/2024 prevê alterar as disposições do Marco Legal das Startups para acrescentar ao artigo 5º o inciso VI-A, que dispõe sobre o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (“CICC”), o qual traz leves aperfeiçoamentos à legislação e institui o aporte de capital de risco.
Denota-se aí a primeira grande diferença entre os contratos, enquanto os valores investidos por meio do CICC não configuram dívida da empresa em face do investidor (ou seja, não poderão ser exigidos posteriormente), no mútuo conversível o investidor poderá exigir posteriormente os valores aportados, caso não ocorra a conversão em participação societária.
Além da consequência sobre o tratamento dos valores aportados (empréstimo ou capital de risco), existem diferenças contábeis que devem ser levadas em consideração ao optar entre as modalidades de contratos. No mútuo conversível, haverá ganho de capital pelo investidor no momento da conversão das quotas, e consequentemente, incidirá imposto de renda na operação.
Já no caso do CICC, o imposto de renda incidirá somente quando o investidor alienar o próprio CICC ou a participação societária adquirida em razão do CICC, não resultando em imposto de renda ao investidor no momento da conversão das quotas.
Ou seja, o texto que institui Contrato de Investimento Conversível em Capital Social representa um tímido avanço do ordenamento jurídico, pois trata em regulamentar as relações contemporâneas de investimento. O Projeto de Lei 252/2023 já foi aprovado pelo plenário do Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados para apreciação, e se aprovado, entrará em vigor na data de sua publicação.
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MARIA EMILIA RODRIGUES SILVEIRA
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