O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgar em breve se o pagamento de aposentadoria por incapacidade causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser pago de forma integral ou seguir regra estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019. Recentemente, a Corte Superior reconheceu, em sessão do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral em um recurso extraordinário (RE) sobre o tema. Ou seja, a decisão final do Supremo será aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. Entretanto, ainda não há data prevista para o julgamento.
Especialistas em Direito Previdenciário explicam que a reforma definiu que, para aposentadorias por incapacidade causada por doenças, o valor mínimo do benefício será de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com direito a um adicional de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.
No processo em curso no STF, um segurado do INSS afirma que essa alteração é inconstitucional por violar o princípio da irredutibilidade do valor de benefícios previdenciário. Já o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a mudança é válida e foi feita para garantir o equilíbrio do sistema previdenciário público brasileiro. Antes de chegar ao Supremo, a sentença julgou procedente o pedido, afirmando que as novas normas não deveriam ser aplicadas porque o fato gerador do benefício, no caso, a doença incurável, existia antes da reforma constitucional. O acórdão recorrido confirmou a procedência do pedido e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, acredita que a decisão do Supremo deverá ser pelo pagamento integral da aposentadoria. “O valor estipulado na Reforma da Previdência gerará muitos prejuízos aos aposentados. O correto é o STF julgar pelo pagamento integral, principalmente aos beneficiários que entraram no sistema previdenciário antes de 2019, pois ao ingressarem tinham o direito a forma de integral. Ou seja, de 100% do valor do benefício para os casos de aposentadoria por invalidez”, afirma.
O advogado especialista em Direito Previdenciário Leandro Madureira, sócio do Mauro Menezes & Advogados, destaca que, em 2019, com a Reforma da Previdência, ocorreu uma alteração muito significativa no que se refere à aposentadoria por incapacidade permanente. “A primeira grande modificação sobre este benefício diz respeito à própria nomenclatura dele, que antes, os benefícios por incapacidade, recebeu a denominação de aposentadoria por invalidez. E agora, de acordo com a Emenda Constitucional 103, passou a ser chamado de aposentadoria por incapacidade permanente. E o que é que essa nomenclatura tem a dizer? É que está vinculada a concessão do benefício à evidência de incapacidade permanente. Ou seja, o segurado do INSS só fará um jus a um benefício de risco, a um benefício decorrente de alguma circunstância de saúde mais gravosa que incapacite esse trabalhador de maneira total e absoluta, se essa incapacidade for uma incapacidade permanente, de fato”, pontua.
Stuchi destaca que para receber aposentadoria por invalidez é necessário que haja incapacidade permanente para o trabalho e a moléstia esteja prevista na lista considerada pelo INSS.
O rol de doenças consta da Instrução Normativa INSS 77/2015, sendo atualmente:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
mal de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
hepatopatia grave.
Leandro Madureira ressalta que antes da modificação advinda da reforma, as hipóteses de aposentadoria por invalidez, à época, garantiam um valor de benefício independentemente, desvinculado do tempo de contribuição do trabalhador.
“Então, se o trabalhador tivesse uma doença grave, contagiosa ou incurável, ele poderia fazer jus a uma aposentadoria, que no caso dos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, era realizada de acordo com a sua última remuneração, ou de acordo com a totalidade da média de suas contribuições excluídas as 20% menores. E, a partir de 2019, o cálculo dessa modalidade de aposentadoria varia de acordo com o tempo de contribuição que esse trabalhador tiver. Então, se esse trabalhador tiver, por exemplo, apenas 20 anos de tempo contributivo, o cálculo vai ser feito com base na média de todas as contribuições ou de todas as remunerações dele limitadas ao teto do INSS para os segurados do próprio INSS, multiplicado por uma alíquota. Essa alíquota, para quem tem 20 anos, por exemplo, vai ser uma alíquota de 60%. E aí, para cada ano que esse trabalhador tiver, além do mínimo de 20 anos, além dos 20 anos, ele vai ter uma crédito de 2% na alíquota. Então, essa modificação, de fato, trouxe um prejuízo muito significativo para todos os trabalhadores, sobretudo para aqueles trabalhadores vinculados ao serviço público”, alerta o especialista.
Os casos estão indo para à Justiça, pois além de modificar a nomenclatura e o cálculo desse benefício, o INSS está avaliando a capacidade residual de trabalho do segurado.
“A reforma modificou a natureza do benefício de risco, a natureza da modalidade de aposentadoria, excluindo as possibilidades de aposentação com base exclusivamente em doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Então, se por um acaso o trabalhador tiver, por exemplo, uma neoplasia ou tiver algum outro tipo de doença grave, contagiosa ou incurável, ele não fará jus necessariamente a uma aposentadoria por necessidade permanente. Por quê? Porque sempre será avaliada a capacidade residual de trabalho dessa pessoa e se elea é insuscetível de reabilitação ou readaptação profissional. Então, se ela tiver, por exemplo, um câncer, e, na visão do INSS, tiver capacidade para exercer uma atividade profissional, ela vai ser reabilitada mesmo que tenha uma doença grave”, relata.
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MURILO DO CARMO JANELLI
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