A Resolução BCB 352 de 23/11/23, compilou novas e importantes regras para:
a classificação, a mensuração, o reconhecimento e a baixa de instrumentos financeiros;
a constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
a designação e o reconhecimento contábil de relações de proteção (contabilidade de hedge);
a evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros.
Essas mudanças têm impactos importantes nos demonstrativos financeiros. Capítulos inteiros entrarão em vigor em datas específicas, iniciando já em janeiro de 2024. Além disso, a resolução é o mais recente passo no processo de harmonização da regulação das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e ela dá-se em dois planos: interno e externo.
Plano interno
Internamente, o objetivo é alinhar as regras das entidades cuja regulação é competência direta do Banco Central do Brasil (BCB) com aquelas reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Assim, a resolução BCB 352/2023 é basicamente uma transcrição da resolução CMN 4.966/2021, consolidando o conteúdo das resoluções 219/2022 e 309/2023, revogando-as, e agregando dispositivos importantes como os relacionados aos ativos e passivos financeiros:
• a alocação dos instrumentos financeiros em estágios de expectativa de perda;
• avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito; e
• tratamento dos instrumentos por carteiras.
Outro ponto importante acrescentado na Res. BCB 352/23 são os esclarecimentos em relação à metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito a ser aplicada por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio enquadradas no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5), desde que atendam aos requisitos da resolução.
Dessa forma, criou-se um conjunto de regras válidas para todas as instituições autorizadas (com exceção de consórcios) na forma dos gêmeos univitelinos, que são a resolução BCB 352/2023 e a resolução CMN 4.966/2021.
Plano externo
Com essas mudanças todas, o Banco Central harmoniza as regras do Cosif com o IFRS 9 – Financial Instruments – que é um pronunciamento internacional emitido pelo Accounting Standards Board – e unifica as regras aplicáveis a instituições individuais e a conglomerados.
O IFRS 9 dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, incluindo a contabilidade de hedge, a apuração da taxa de juros efetiva, e a constituição de provisão para perdas de crédito, entre outros temas.
Consequências
Com isso, as instituições transitam de um mundo simples de regras arbitrárias, mas de fácil aplicação, como por exemplo a resolução 2.682/1999 (critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa), para um em que elas detêm mais responsabilidade por sua contabilidade.
Paradoxalmente, o trabalho fica ao mesmo tempo mais intensivo em tecnologia e mais artesanal, já que cada operação precisa agora ser olhada mais de perto e de forma mais minuciosa.
Duas coisas precisam ser feitas. A mais óbvia é recriar o processo contábil no que se refere a instrumentos financeiros. Isso envolve cálculos de taxa, provisionamento, contabilização de hedges etc. passando a exigir muito trabalho de adaptação. Que se inicie o quanto antes.
A segunda coisa, que não está explicitamente escrita na nova resolução, mas que a permeia, é a governança para conseguir atendê-la. Deve-se garantir muitas coisas, que já eram requeridas, só que agora são indispensáveis, como assegurar:
Que os erros não se propaguem até a publicação dos demonstrativos sem serem percebidos
Que as informações capturadas pelos sistemas legados estão corretas e completas
Que exista um responsável em cada área que possa atestar a qualidade dos dados que envia
Que todas as decisões relativas à classificação de instrumentos financeiros sejam sempre reavaliadas quando for pertinente.
Que a alta administração, na condição de responsável primeiro, tenha absoluta ciência da qualidade do processo contábil e dedique esforços e recursos para garantir seu bom funcionamento
Que a auditoria esteja preparada para avaliar as novas regras
Que tudo esteja adequadamente documentado
Enfim, a implementação da Res. BCB 352/23 já está aí, o ano que logo se inicia deve ser de muito trabalho para as instituições afetadas (como por exemplo as instituições de pagamento), afinal a partir de janeiro 2025, com exceção da contabilidade de hedge, todos os demais itens contábeis e regulatórios devem ser atendidos. Isso demandará muito esforço para adaptação das instituições, tanto em homologações de seus legados, quanto em alterações de processos, procedimentos internos e até mesmo governança.
*Eduardo Grell é Diretor de Riscos e Governança da The Sharp Fintech Consultoria
*Aciane Marino é Diretora de Finanças e Controladoria da The Sharp Fintech Consultoria
Sobre a The Sharp Fintech Consultoria
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