O último dia 24 de novembro, certamente, foi uma data de celebração para o INSS, na medida em que o recém-chegado Ministro do Supremo Tribunal Federal foi o primeiro a proferir voto na retomada do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, no Tema de nº 1.102/STF (Revisão da Vida Toda).
Pois bem, em síntese, o Ministro propõe a nulidade do acórdão proferido pelo STJ, visando o retorno dos autos àquela Corte para um novo julgamento ou, subsidiariamente, se vencido, a modulação temporal dos efeitos da decisão para fixar o pagamento dos atrasados a partir de 13/12/2022 (segundo o Ministro, erroneamente, tal data seria o dia da publicação da ata de julgamento do mérito). Contudo, a data da publicação do acórdão pelo DJE, no STF, foi em 13/04/2023, restando nítido o caráter protelatório de seu pedido de vista.
Provavelmente, por ter ocupado a cadeira recentemente, o Ministro não teve tempo suficiente para verificar, na qualidade de um julgador da mais alta Corte, as datas importantes do procedimento para formar seu convencimento. Nessa linha, temos margem para concluir, inclusive, que Zanin também não conseguiu assistir, integralmente, o julgamento no Plenário Físico, pois, do contrário, não teria cometido incontáveis gafes técnicas em seu voto.
Em sua fundamentação, completamente teratológica (afinal, está rediscutindo o mérito – já definido em 01/12/2022 – em sede de Embargos de Declaração, recurso exageradamente limitado), sustenta suposta omissão quanto à alegação de violação à Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CRFB/88), amplamente debatida por todos os Ministros, sem exceção, na apreciação de mérito ocorrida em dezembro/2022.
Os efeitos práticos de seu voto revogam, genuinamente, a decisão de mérito proferida por seu predecessor (Ministro aposentado Ricardo Lewandowski), que acompanhou os relatores do Tema em duas ocasiões (julgamento no Plenário Virtual e, após o pedido de destaque do Min. Nunes Marques, Plenário Físico) de forma favorável aos aposentados, em que entendeu pela inexistência de quaisquer violações ou inobservâncias quanto à Reserva de Plenário.
Desrespeitando todo o procedimento e provocando prejuízos imensuráveis aos segurados que fazem jus à tese revisional, pretende o Ministro considerar todo o julgamento nulo para retornarmos à estaca zero. Noutros termos: seu desejo é enterrar a ação, enquanto milhares de corpos de aposentados, com a devida vênia, seguem se acumulando a cada dia durante a tramitação do Tema.
Não é demais rememorar que fulminar um aumento justo e legítimo nos proventos dos aposentados eliminaria, em efeito cascata, a possibilidade de melhorias em suas vidas (com melhores alimentações, medicamentos e tratamentos, por exemplo).
Em todos os julgamentos de mérito, desde o STJ até o STF, os Colegiados entenderam, por maioria, que o direito ao melhor benefício sempre deve prevalecer, não à toa, no Plenário Físico (em 01/12/2022), os Ministros do Pretório Excelso, por 06 (seis) votos a 05 (cinco), definiram o mérito no seguinte sentido:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”
Boa parte dos juristas não esperava tal conduta deste Ministro, afinal, ele foi indicado por um governo que se autodenomina “defensor dos direitos sociais e dos grupos mais vulneráveis” (grupos que compõem, majoritariamente, seus eleitores). Notadamente, seu voto afronta tudo o que, supostamente, “defende” o Presidente Lula. Temos a certeza de que tal entendimento, completamente atentatório à Justiça, jamais prevalecerá.
O precedente criado, caso seu voto prevaleça, terá um condão catastrófico e representará uma ameaça inédita na história da Suprema Corte. Sua proposta traiçoeira de considerar nulo todo o julgamento desde o STJ, após uma década de tramitação, certamente deixaria Rui Barbosa e a velha guarda se revirando em seus túmulos.
Como se não bastasse a atecnia corrosiva sugerida por Zanin, tivemos outro Ministro acompanhando tal voto: o atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Luís Roberto Barroso, que jurou – em seu discurso de posse – combater a pobreza e zelar, de maneira absoluta, pela segurança jurídica.
Desnecessário mencionar que ao acompanhar o voto de Zanin, o Ministro Barroso revelou, naturalmente, que pouco está se importando com as garantias fundamentais e, evidentemente, não se preocupa em violar, agressivamente, a segurança jurídica, seja para satisfazer seus próprios interesses ou de terceiros.
Possivelmente os aposentados estão se perguntando: será que ambos os Ministros sofreram alguma influência ou pressão externa de outros poderes e, por motivos obscuros, acabaram cedendo ? Não podemos descartar o fato de que, talvez, para os aposentados, essa seja a única razão por trás do voto.
De toda a sorte, estamos diante de uma situação completamente vexatória e erodente, uma verdadeira mancha na história da mais alta Corte que sempre defendeu os hipossuficientes. Não nos surpreende que o Congresso tenha iniciado uma verdadeira guerra ao decidir impor, de maneira crescente, severas limitações ao Judiciário (tanto nos poderes de decisão, quanto nos aumentos de salários).
Sejamos gratos por ainda restarem outros Ministros, verdadeiramente coerentes, no Supremo Tribunal Federal. Dentre os Ministros remanescentes e que ainda não proferiram seus votos, encontramos a Carmen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes. Embora alguns deles tenham sido divergentes no julgamento de mérito, temos convicção de que a insanidade cometida por Zanin não formará maioria.
Impende destacar que o Ministro André Mendonça, diferente de Zanin, vem demonstrando respeito aos votos e entendimentos de seu predecessor (Ministro aposentado Marco Aurélio) – favorável aos aposentados no julgamento de mérito. Esperamos que, diante do risco elevado de injustiça em um Tema delicado, o Ministro André discorde do caminho proposto por Zanin.
De nada adianta o legislador cumprir o seu dever e amparar o segurado ao lhe oferecer o direito de preferência acerca de regras definitivas/transitórias, se o próprio órgão responsável pela concessão, manutenção e fiscalização dos benefícios previdenciários opta por prejudicá-lo com a chancela de dois Ministros do STF.
Restam poucas horas para o fim do julgamento virtual e seguimos depositando confiança na nobre Casa centenária que, desde sempre, preservou a segurança jurídica – principal pilar do Estado Democrático de Direito -, mantendo o sustento da integridade das instituições, a previsibilidade, a confiança na atuação do Poder Público e a estabilidade nas relações jurídicas.
*Murilo Gurjão Silveira Aith é advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Este conteúdo foi distribuído pela plataforma SALA DA NOTÍCIA e elaborado/criado pelo Assessor(a):
U | U
U